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Homolognet – Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho

Homolognet - Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Escrito por CEFIS

O Homolognet é o sistema de homologação online desenvolvido pelo ministério do trabalho e emprego. Você conhece o HomologNet a fundo?

Tal sistema veio para ser um facilitador e reforçar o sistema fiduciário em nossa sociedade, e como será comentado em seguida, trará segurança jurídica às rescisões.

Sabe quais fundamentos legais do Homolognet?

Tal sistema foi implantado pela:

  • Portaria N 1620 de 2010, que instituiu o sistema;
  • Portaria N 1621 de 2010, que aprovou os modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação);
  • Instrução normativa número 15 de 14/07/2010, que estabeleceu procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho).

Em que isso implica?

Quando houver um contrato com mais de um ano e o mesmo for extinto, resumidamente, o pagamento e recebimento das verbas rescisórias exigirá uma formalidade especial denominada assistência, a qual confere validade jurídica a tais pagamentos.

A assistência na extinção do contrato de trabalho foi prevista inicialmente no Artigo 500 CLT, com o objetivo de ratificar o pedido de demissão do trabalhador que então gozava de estabilidade no emprego.

A partir de 1962, houve produções legislativas das quais culminaram na extensão da obrigatoriedade da assistência para todos os contratos extintos após um ano de vigência, na fixação de prazos para pagamento de verbas, de penalidades pelo descumprimento, também na proibição de cobrança para a prestação de assistência.

Um princípio muito forte na Legislação trabalhista é o de Hipossuficiência, no qual retrata a força do empregador diante do empregado; o que faz a assistência ser uma realidade.

O que é preciso para fazer um rescisão pelo HomologNET?

Para fazer ou consultar uma rescisão contratual pelo HomologNet, basta acessar o endereço: http://sistema-homolognet.mte.gov.br/ e os dados cadastrais da empresa e do colaborador.

É preciso inserir dados como o CNPJ (Cadastro nacional de pessoa Jurídica) da empresa, o CPF (cadastro de pessoa Física) do sócio administrador e os dados completos do colaborador.

Feito isso, o sistema realizará o cálculo das verbas rescisórias deixando o processo mais transparente e confiável, trazendo segurança jurídica tanto para o empregado quanto para o empregador.

Em geral, como funciona?

Na data prevista, as partes envolvidas na rescisão comparecerão à unidade do MTE ou ao sindicato para que o agente homologador importe, dos bancos de dados do Ministério do Trabalho, o TRCT já elaborado.

Como ocorre hoje, será verificado também se há convenção ou acordo coletivo a qual foi ignorado pelo empregador, e informará ao trabalhador e ao empregador sobre o valor devido a título de verbas rescisórias (O homolognet poderia verificar e exibir convenções e acordos coletivos de trabalho. Por enquanto isso só e disponível no sistema do Mediador).

Estando correto os valores rescisórios, o agente homologador comandará no Sistema a conclusão do processo de homologação.

Como nos é sabido haverá outras integrações nos sistemas estatais e é previsto que o Homolgnet terá, também, acesso ao sistema do FGTS (Fundo de garantia do trabalhador) e para o sistema de seguro-desemprego.

Falando um pouco mais sobre o sistema, ele traz as seguintes funcionalidades:

  • Para o empregador: o cadastro (inclusão, alteração e exclusão) das informações referentes à rescisão de contrato de trabalho. Dado tais informações o HomologNet realiza críticas (apontamentos de possíveis erros ou inadequações), faz os cálculos e gera o TRCT.
  • Para o trabalhador: possibilita ao trabalhador consultar informações sobre sua rescisão de contrato de trabalho.
  • Para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), da suporte nos precedimentos de assistência à rescisão de contrato de trabalho.

A utilização do HomologNet é facultativa. Nas rescisões contratuais sem necessidade de assistência e homologação, bem como naquelas em que não for utilizado o HomologNet, será utilizado o TRCT previsto no Anexo I da portaria número 1621/2010, esse trecho foi extraído do site do MTE. Como podem ver a utilização do sistema é facultativo!

Segue uma cópia da Instrução normativa número 15 de 14/07/2010, que estabeleceu os procedimentos para assistência e homologação da rescisão:

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO – SRT Nº 15 DE 14.07.2010

Capítulo I

Seção I – Disposições preliminares

Art. 1º A assistência na rescisão de contrato de trabalho, prevista no § 1º do art. 477 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Na assistência à rescisão do contrato de trabalho, o Sistema Homolognet, instituído pela Portaria nº 1.620, de 14 de julho de 2010, será utilizado gradualmente, conforme sua implantação nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais.

§ 1º Nas rescisões contratuais em que não for adotado o Homolognet, será utilizado o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT previsto no Anexo I da Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010.

§ 2º Quando for adotado o Homolognet, serão utilizados os seguintes documentos:

I – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, previsto no Anexo II da Portaria nº 1.621, de 2010;

II – Termo de Homologação sem ressalvas, previsto no Anexo III da Portaria nº 1.621, de 2010;

III – Termo de Homologação com ressalvas, previsto no Anexo IV da Portaria nº 1.621, de 2010;

IV – Termo de Comparecimento de uma das partes;

V – Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores constantes no TRCT; e

VI – Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.

Art. 3º O empregador, ao utilizar o Homolognet, deverá acessar o Sistema por meio do portal do MTE na internet: www.mte.gov.br, cadastrar-se previamente e:

I – incluir os dados relativos ao contrato de trabalho e demais dados solicitados pelo Sistema;

II – informar-se com o órgão local do MTE, para verificar a necessidade de agendamento da homologação; e

III – dirigir-se ao órgão local do MTE, munido dos documentos previstos no art. 22 desta Instrução Normativa.

Seção III – Dos impedimentos

Art. 12. São circunstâncias impeditivas da homologação:

I – nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando houver estabilidade do empregado decorrente de:

a) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até cinco meses após o parto;

b) candidatura para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;

c) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;

d) garantia de emprego dos representantes dos empregados, titulares ou suplentes, em Comissão de Conciliação Prévia – CCP, instituída no âmbito da empresa, até um ano após o final do mandato; e

e) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

II – suspensão contratual, exceto na hipótese prevista no § 5º do art. 476-A da CLT;

III – irregularidade da representação das partes;

IV – insuficiência de documentos ou incorreção não sanável;

V – falta de comprovação do pagamento das verbas devidas;

VI – atestado de saúde ocupacional – ASO com declaração de inaptidão; e

VII – a constatação de fraude, nos termos do inciso IX do art. 9º desta Instrução Normativa.

Para ter acesso à instrução normativa na íntegra, basta acessar: Instituição Normativa STR N 15 de 2010

Quais documentos deverão ser apresentados para assistência?

Falando um pouco mais sobre direito trabalhista; baseando-nos no artigo 22 do IN STR Número 15, temos:

Art. 22. Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

I – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em quatro vias;

II – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;

III – Livro ou Ficha de Registro de Empregados;

IV – notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;

V – extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;

VI – guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;

VII – Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;

VIII – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores;

IX – documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;

X – carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;

XI – prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;

XII – o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e

XIII – outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.

O Homolognet poderá ser utilizado nas rescisões assistidas em sindicatos?

Diferente do que há difundido, o módulo para os sindicatos foi normatizado pela instrução normativa número 17, de 13 de novembro de 2013.

Para o sindicato de trabalhadores que desejar utilizar o módulo deve, previamente, solicitar o seu cadastramento no sistema junto à Secretaria de Relações do trabalho.

Acompanhe trechos de tal Instrução:

Art. 2° O acesso pelas entidades de trabalhadores ao módulo de assistência à homologação de rescisões de contrato de trabalho do Sistema HomologNet será feito exclusivamente por meio de certificação digital, emitida de acordo com a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Art. 3° Para cadastramento no Sistema HomologNet, a entidade sindical laboral deverá estar com o seu registro atualizado no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES e formalizar pedido à Secretaria de Relações do Trabalho, para sua habilitação ao módulo de assistência à rescisão de contrato de trabalho*.

§ 1° A entidade sindical laboral deverá emitir procuração digital e cadastrar, no Sistema HomologNet, os assistentes de homologação autorizados a prestar assistência aos trabalhadores da categoria.

§ 2° Os assistentes de homologação cadastrados deverão possuir certificado digital, emitido de acordo com o padrão ICPBrasil, para acesso ao sistema e prestação de assistência aos trabalhadores da categoria.

§ 3° É dever e responsabilidade da entidade sindical laboral revisar periodicamente as procurações concedidas, revogando aquelas relativas aos assistentes que não componham mais o seu quadro nesta qualidade.

Caso queira ler a Instrução por completo: Instrução Normativa N 17 de 13 de Novembro de 2013

Como acessar o HomologNet ?

Basta Acessar o site do Ministério do Trabalho, e ali buscar o Homolognet, ou entrar direto pelo link do programa http://trabalho.gov.br/homolognet.

Bom, como pode ver o HomologNet não tem segredo!

Para maiores detalhes, há um curso de homolognet que você pode acessar gratuitamente para aprender ou atualizar-se sobre as mudanças recentes do assunto.

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