A Reforma Trabalhista foi criada como um projeto e desde o seu começo está gerando um desconforto em grande parte da população Brasileira.
Tudo isso se deve, entre outras coisas, porque além de alterar mais de 100 pontos da CLT, não houve um amplo debate com os maiores interessados, os trabalhadores.
O sentimento de perda é geral e para a grande maioria dos trabalhadores ainda não está claro como tudo isso irá afetar diretamente seus direitos e deveres.
Pensando nisso, elaboramos neste artigo uma síntese dos 11 principais pontos de mudança com a Reforma Trabalhista Lei nº 13.467.
Com a nova regra Convenções e Acordos Coletivos firmados entre sindicatos e empresa poderão se sobrepor a legislação trabalhista em alguns pontos específicos que são:
Jornada de Trabalho
A partir de agora trabalhador e empregador podem negociar a jornada de trabalho, porém, não podendo ultrapassar os limites constitucionais que são até 44h semanais.
A jornada de 12h por dia só poderá ocorrer respeitando o período de 36h de descanso.
Banco de Horas
O Banco de Horas continuará existindo, porém, deve-se agora ser compensado em no máximo 6 meses. Caso isso não ocorra, as horas deverão ser pagas como Hora Extra, ou seja, adicional de 50% no valor, assim como determina a constituição.
Descanso
O intervalo durante a Jornada de Trabalho poderá ser negociado, mas deve-se respeitar o mínimo de 30minutos para jornadas superiores à 6h diárias.
Feriados
Os Acordos Coletivos e Convenções também poderão determinar a troca do dia de feriado.
Todas as alterações acordadas entre, os representantes dos trabalhadores e empresas, não precisarão ser incorporadas ao contrato de trabalho.
Eles poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, e sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos.
Caso expire os períodos de vigência, novas negociações deverão ser realizadas.
# 1 Férias
A partir de novembro as férias poderão ser fracionadas em até três períodos.
Nenhum período poderá ter menos que cinco dias corridos e pelo menos um deverá ser maior que 14 dias corridos.
Outra mudança é que as férias não poderão começar dois dias antes de um feriado ou fim de semana.
#2 Jornada de Trabalho Parcial
Atualmente a CLT prevê que a jornada parcial tenha no máximo 25h semanais e sem permissão para hora extra.
A Reforma Trabalhista permitirá que essa jornada aumente para até 30h semanais sem que seja permitida hora extra, ou 26h semanais com até 6h horas extras e com pagamento do acréscimo de 50%.
Hoje esse trabalhador tem o direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias. Com a nova Lei, ele terá direito a 30 dias de férias.
#3 Transporte
Quando a empresa oferece transporte próprio para o trabalhador se deslocar ao trabalho, esse tempo é contabilizado como jornada de trabalho.
Com a nova Lei, esse tempo de deslocamento não poderá mais ser contabilizado.
#4 Trabalho Intermitente
Também não contemplado na CLT atual, a modadlidade de Trabalho Intermitente está descrita no Artigo 443 § 3o da Reforma Trabalhista:
“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR)
Neste caso o trabalhador receberá apenas pelas horas trabalhadas e deverá ser contatado com no mínimo 3 dias corridos de antecedência.
Além de receber pelo trabalho executado, o trabalhador terá direito a receber férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais.
Deve-se firmar um contrato de trabalho intermitente onde deve ser especificado o valor da hora de trabalho.
O valor pago por hora de trabalho não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
#5 Home Office
Uma modalidade que não era contemplada anteriormente pela CLT, o Home Office ou Teletrabalho, está assim descrito no artigo 75-B da Reforma Trabalhista:
“Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”
A alteração do regime presencial para teletrabalho poderá ser realizada a qualquer momento desde que haja acordo mútuo entre empregador e empregado e seja respeitado o período de 15 dias e seja realizado um aditivo contratual.
Despesas com aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos, infraestutura necessária e aqueada (energia e internet, por exemplo) e qualquer reembolso de despesas que o trabalhador tenha arcado, deverão ser pagas pelo empregador e descritas em contrato.
#6 Terceirização
Foi sancionado em março deste ano pelo presidente Michel Temer, o projeto de lei que libera a terceirização para qualquer atividade de uma empresa.
A Reforma Trabalhista prevê uma complementação na nova lei, onde, não poderá se demitir e recontratar um colaborador que tenha menos de 18 meses de trabalho.
Deverá o empregador também garantir a equidade de direitos ao trabalhador terceirizado, ou seja, ele terá as mesmas condições de trabalho que os trabalhadores efetivos, como, atendimento, alimentação, ambulatório, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.
#7 Contribuição Sindical
Hoje todo trabalhador é obrigado a contribuir anualmente com o sindicato que lhe representa.
Com a Reforma Trabalhista, essa contribuição passa a ser facultativa.
#8 Gravidez
Hoje é proibido às mulheres grávidas e lactantes o trabalho em condições de insalubridade, já que podem ocasionar risco à saúde da mulher.
A nova Lei prevê a permissão do trabalho nessas condições de insalubridade desde que, haja liberação médica por meio de atestado, e que seja considerada a insalubridade de grau mínimo.
Caso a insalubridade seja considerada de grau máximo, a colaboradora deverá ser transferida para outra função em local salubre.
Caso não seja possível essa transferência para um local salubre, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade durante todo período de afastamento.
O período de 120 dias de licença maternidade foi mantido e não poderá sofrer nenhuma alteração, mesmo que por Acordo Coletivo e Convenção Sindical.
#9 Demissão
Com a Reforma Trabalhista o contrato de trabalho poderá ser extinto em comum acordo e o empregado poderá receber metade do seu aviso prévio e da multa de 40% sobre o saldo de FGTS.
Também será permitida a movimentação de até 80% do valor depositado na conta do FGTS pelo empregador, porém, neste caso, fica o empregado impedido de receber seguro-desemprego.
Como foi dito, são mais de 100 pontos de mudança que começarão a vigor a partir de novembro e todos eles afetam diretamente os direitos do trabalhador.
Caso queira conhecer todos os detalhes desses pontos de mudanças, clique aqui e acesse a Lei 13.467 de 13 de julho de 2017.
O tema REFORMA TRABALHISTA, é primordial para toda e qualquer empresa, além de ser de extrema importância para o contabilista.
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