Gestão

LC 155/16 e o investidor anjo nas micros e pequenas empresas

o investidor anjo
Escrito por CEFIS

A Lei Complementar 155/2016 criou a figura do “investidor Anjo“. Ele é uma pessoa física ou jurídica que poderá investir na ME ou EPP aportando capital, ou seja, fornecendo recursos para que a empresa se desenvolva e, com isso, depois ele recebe de volta esse investimento realizado.

A grande vantagem para a empresa é que esse dinheiro que o “investidor-anjo” irá repassar não integrará o capital social da empresa e não será considerado como receita da sociedade. Assim, ela terá mais recursos para trabalhar sem que seja necessário sair do Simples Nacional.

Veja o dispositivo acrescentado na LC 123/2006:

Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.
(…)
§ 5º Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.

Contrato de participação

Essa relação entre o investidor-anjo e a empresa deverá ser regulada em um contrato de participação, que terá vigência máxima de 7 anos. Neste contrato deverão ser previstas as finalidades do fomento e os investimentos produtivos que serão realizados.

Características do investidor-anjo

a) Pode ser uma pessoa física ou jurídica;
b) Não é considerado sócio da ME ou EPP na qual investe;
c) Não tem direito de gerir a empresa;
d) Não tem direito de voto na administração da empresa;
e) Não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial;
f) Não pode ter seu patrimônio atingido caso a empresa se torne devedora e sofra processo de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC).

Remuneração do investidor-anjo

O investidor-anjo será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 5 anos.
Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação.
Esta remuneração não poderá ser superiores a 50% dos lucros da ME ou EPP.

Cuidado para não confundir:
• Prazo máximo do contrato de participação: 7 anos.
• Prazo máximo da remuneração do investidor-anjo: 5 anos.

Se houver exercício do direito de resgate

O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 do Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.

Transferência da titularidade do aporte

O investidor-anjo poderá transferir a titularidade do aporte para terceiros.
Se essa transferência for para um terceiro alheio à sociedade (estranho à EP ou EPP), isso dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário.

Se os sócios quiserem vender a empresa

Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá:
a) direito de preferência na aquisição;
b) direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.

Sociedade em conta de participação

Se você reparar bem verá que a figura do investidor-anjo é muito próxima da sociedade em conta de participação.
A vantagem aqui é que as regras ficarão mais claras e restou expresso que os valores de capital aportado na ME ou EPP não serão. considerados receitas da sociedade.

Se você quer aprofundar um pouco mais sobre o tema , você pode assistir gratuitamente o Curso online Simples Nacional e a LC 155.

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Sobre o autor

CEFIS

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