Atualizado em maio de 2026. O PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), instituído pela Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, foi o último grande programa de parcelamento “tradicional” da Receita Federal e da PGFN, com adesões encerradas em 2017/2018. Desde então, a estratégia do governo federal mudou: em vez de “REFIS” episódicos, criou-se um mecanismo permanente de negociação de dívidas — a Transação Tributária, instituída pela Lei nº 13.988/2020 e desdobrada nos programas atuais (Litígio Zero, Edital PGFN 11/2025, Edital PGDAU, Transação por Adesão e Transação Individual). Este guia da CEFIS atualiza, com fontes oficiais e dados de 2026, o que aconteceu com o PERT e quais são as melhores oportunidades de regularização fiscal hoje.
📌 Resumo Rápido – Parcelamentos e Transação em 2026
- PERT (Lei 13.496/2017): encerrado em 2018, adesões fechadas — sem renovações previstas.
- Transação Tributária (Lei 13.988/2020): instrumento permanente para negociar dívidas com a União.
- Edital PGFN nº 11/2025: prazo de adesão prorrogado até 29/05/2026 (Edital PGFN 1/2026).
- Edital PGFN/RFB nº 58/2025: transação de débitos em discussão administrativa ou judicial.
- Programa Litígio Zero (RFB): transação de débitos em discussão na Receita Federal e CARF.
- Descontos: podem chegar a 65% do valor total (multa, juros e encargos), conforme capacidade de pagamento.
O que foi o PERT (Programa Especial de Regularização Tributária)
O PERT foi criado pela Medida Provisória nº 783/2017, convertida na Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017. Seu objetivo: permitir que contribuintes pessoa física e jurídica regularizassem débitos vencidos até 30 de abril de 2017, junto à Receita Federal (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com descontos em multas, juros e encargos legais.
Modalidades principais do PERT:
- Pagamento à vista de 20% da dívida + parcelamento do restante em até 145 parcelas com juros pela Selic;
- Parcelamento em até 175 vezes, com entrada mínima de 5% e descontos de 50% nas multas e 25% nos juros (PJ);
- Quitação à vista com até 90% de desconto em juros e 70% em multas (para débitos pequenos).
O PERT foi um sucesso de arrecadação imediata, mas atraiu críticas: incentiva inadimplência (o contribuinte espera o próximo “REFIS”) e gera judicialização sobre interpretação das regras. Por isso, em 2020, o legislador adotou outra estratégia.
O fim dos “REFIS” e a chegada da Transação Tributária
A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, instituiu a Transação Tributária como mecanismo permanente, regulamentada inicialmente pela Portaria PGFN 9.917/2020 e por sucessivas portarias da PGFN e da Receita Federal. A grande diferença em relação ao PERT e aos REFIS:
| Aspecto | Programas tipo REFIS/PERT | Transação Tributária (Lei 13.988/2020) |
|---|---|---|
| Natureza | Programa episódico (janela temporária) | Mecanismo permanente |
| Adesão | “Cardápio único” para todos os contribuintes | Por adesão (edital) ou individual (negociação direta) |
| Critério de desconto | Tabela fixa (juros/multa) | Capacidade de pagamento (rating) e grau de recuperabilidade do crédito |
| Discussão judicial | Geralmente exige renúncia | Inclui débitos em discussão (Transação por Litígio) |
| Uso de prejuízo fiscal | Limitado | Permitido em várias modalidades |
Modalidades de Transação Tributária em 2026
A Transação Tributária tem hoje quatro grandes modalidades operacionais, cada uma com regras, descontos e prazos próprios:
1. Transação por Adesão na Dívida Ativa (PGFN)
O contribuinte adere a um edital publicado pela PGFN, com condições já definidas. É o caminho mais simples e o mais utilizado. Em 2026, os principais editais vigentes ou recentes são:
| Edital | Objeto | Prazo de adesão | Benefícios típicos |
|---|---|---|---|
| PGFN nº 11/2025 (prorrogado pelo PGFN 1/2026) | Débitos inscritos em DAU até R$ 45 milhões por CNPJ/CPF | Até 29/05/2026, 19h (Brasília) | Desconto de até 65% em juros, multas e encargos; entrada de 6% em até 12x; saldo em até 120x |
| PGFN/RFB nº 58/2025 | Débitos em contencioso administrativo ou judicial | Conforme edital | Descontos por capacidade de pagamento; uso de prejuízo fiscal e base negativa CSLL |
| PGFN nº 5/2026 | Editado em maio/2026 — atualiza condições de transação | Conforme publicação | A confirmar — verifique no Regularize |
| PGDAU (permanente) | Pequeno valor (até 60 salários mínimos para PF e ME) | Permanente | Desconto de até 50%; entrada de 1% a 5%; até 55 meses |
2. Transação Individual
Para dívidas acima de R$ 10 milhões (PJ) ou em situações específicas, o contribuinte pode propor uma negociação individualizada à PGFN ou à RFB, apresentando plano de recuperação fiscal, garantias e demonstração da capacidade de pagamento. É a modalidade mais sofisticada e exige consultoria especializada.
3. Programa Litígio Zero (RFB)
Voltado para débitos em discussão na Receita Federal ou no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). O contribuinte renuncia ao contencioso administrativo em troca de descontos significativos. Versões já lançadas: Litígio Zero 2023 (Portaria PGFN/RFB 1/2023); Litígio Zero 2024 (Edital RFB 11/2024); novas edições previstas para 2026.
4. Transação de Pequeno Valor (PF e ME)
Para PF e ME com débitos até 60 salários mínimos, a transação tem regras simplificadas: entrada de 1%, saldo em até 55 parcelas, descontos de até 50%. É operada via Regularize (regularize.pgfn.gov.br) sem necessidade de advogado.
Como funciona a “capacidade de pagamento” no cálculo do desconto
A grande inovação da Transação Tributária é que o desconto não é fixo — ele depende do rating da capacidade de pagamento do contribuinte, calculado pela PGFN com base em dados patrimoniais, faturamento, fluxo de caixa, garantias oferecidas e histórico fiscal. Quanto menor a capacidade de pagamento, maior o desconto possível:
| Rating do crédito | Característica | Desconto máximo (juros, multas e encargos) |
|---|---|---|
| A — alta | Contribuinte solvente, com bons indicadores | Sem desconto (ou desconto mínimo) |
| B — média | Capacidade reduzida, mas com perspectiva de recuperação | Até 30% |
| C — difícil | Dificuldade financeira relevante | Até 50% |
| D — irrecuperável | Sem patrimônio, sem capacidade real de pagar | Até 65% (ou mais em casos específicos) |
O desconto incide apenas sobre juros, multas e encargos legais. O valor original do tributo (principal) não pode ser objeto de desconto, exceto em casos muito específicos previstos em portaria.
Como aderir à Transação Tributária (passo a passo)
- Consulte sua situação fiscal no Portal Regularize (regularize.pgfn.gov.br) e no e-CAC da Receita Federal — você precisa de certificado digital ICP-Brasil ou conta gov.br nível ouro/prata;
- Identifique o edital ou modalidade aplicável ao seu perfil (porte, valor da dívida, status: dívida ativa, contencioso, em discussão);
- Simule no Regularize: a ferramenta mostra o desconto possível, a entrada exigida e o número de parcelas;
- Reúna a documentação: balanços, demonstrações financeiras, comprovantes de capacidade de pagamento, eventuais garantias;
- Formalize a adesão ou a proposta (no caso de transação individual), preenchendo o requerimento eletrônico;
- Pague a entrada no prazo do edital (em geral, no mesmo dia da adesão);
- Pague as parcelas mensais em dia — o atraso de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas pode rescindir a transação;
- Acompanhe o status no Regularize e mantenha as obrigações correntes em dia.
Riscos e cuidados na adesão
⚠️ Atenção: a adesão à transação tributária confessa a dívida e interrompe a prescrição. Não é decisão a se tomar sem análise jurídica e contábil prévia. Alguns pontos críticos:
- Renúncia ao contencioso: em modalidades que incluem débitos em discussão, é necessário renunciar à ação judicial ou ao recurso administrativo. Avalie a chance de êxito antes.
- Inadimplência das parcelas: a rescisão repõe a dívida total (sem os descontos) e gera novo termo de inscrição.
- Obrigações correntes: durante a vigência da transação, manter o pagamento dos tributos correntes é condição de manutenção.
- Capacidade de pagamento: contribuintes com bom rating podem não conseguir desconto significativo; vale comparar com parcelamento ordinário (Lei 10.522/2002).
Outros programas atuais: PERSE, RELP e parcelamento ordinário
PERSE — Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
Criado pela Lei nº 14.148/2021 e profundamente alterado pela Lei nº 14.859/2024, o PERSE concedeu alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins ao setor de eventos. A lista de CNAEs beneficiados foi reduzida em 2024, e o benefício foi extinto ao atingir o teto fiscal de R$ 15 bilhões em renúncia (conforme demonstrativos da RFB, atingido em meados de 2025). Em 2026, o PERSE não está mais disponível para novas adesões.
RELP — Programa de Reescalonamento do Simples Nacional
Criado pela LC 193/2022, o RELP é o “REFIS do Simples”: permite parcelar débitos do Simples Nacional em até 180 vezes, com entrada de 1% a 12,5% (conforme percentual de queda de receita durante a pandemia). As adesões foram encerradas em 2022, e em 2026 só estão em vigor os parcelamentos já firmados.
Parcelamento Ordinário (Lei 10.522/2002)
É o parcelamento “permanente” e sem descontos, disponível para qualquer débito federal. Permite parcelar em até 60 vezes, mediante pagamento da primeira parcela na adesão. Ideal para débitos pequenos ou contribuintes com rating alto, que não se beneficiariam da transação.
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Recuperação de créditos antes de aderir: estratégia recomendada
Antes de aderir a qualquer programa de parcelamento ou transação, é altamente recomendável que a empresa faça uma revisão tributária retroativa para identificar créditos a recuperar (PIS, Cofins, ICMS, IPI, INSS sobre folha, exclusão do ICMS da base PIS/Cofins, etc.). Os valores recuperados podem ser usados para:
- Compensação com débitos correntes (via PER/DCOMP);
- Abatimento do principal antes de calcular o saldo a transacionar;
- Geração de caixa para suportar a entrada da transação.
Em muitos casos, a empresa descobre que tem mais a receber do fisco do que a pagar — invertendo completamente a estratégia de regularização.
Estados e municípios: e fora da União?
A Transação Tributária inspirou também os estados e municípios. Vários entes federativos já editaram suas próprias leis de transação, permitindo negociar dívidas de ICMS, IPVA, ISS e IPTU com descontos. Alguns exemplos:
- São Paulo: Lei 17.293/2020 e Resoluções PGE; PEP do ICMS (parcelamentos episódicos);
- Rio de Janeiro: Lei 9.115/2020 (ICMS);
- Minas Gerais: Lei 24.013/2022;
- Município de São Paulo: Lei 17.557/2021 (PPI — Programa de Parcelamento Incentivado).
Sempre verifique a legislação estadual e municipal aplicável — em alguns casos, os descontos estaduais podem ser ainda maiores que os federais.
Perguntas Frequentes (FAQ) sobre PERT e Transação Tributária
1. O PERT está aberto em 2026?
Não. O PERT (Lei 13.496/2017) foi um programa com janela de adesão encerrada em 2018. Em 2026, o instrumento equivalente — e permanente — é a Transação Tributária (Lei 13.988/2020), com várias modalidades em vigor.
2. Quem pode aderir à Transação Tributária?
Qualquer contribuinte (pessoa física ou jurídica) com dívidas tributárias federais — inscritas em dívida ativa ou em discussão administrativa/judicial. Há modalidades específicas para PF, ME, médio e grande porte.
3. Qual o maior desconto possível?
Até 65% do valor total da dívida (juros, multas e encargos), conforme o rating de capacidade de pagamento (D — irrecuperável) e a modalidade escolhida. O principal (tributo em si) raramente é objeto de desconto.
4. Posso transacionar dívidas em discussão judicial?
Sim, por meio da Transação por Litígio (Edital PGFN/RFB 58/2025 e equivalentes). É necessário, em geral, renunciar à ação judicial em troca dos benefícios. Avalie com seu advogado a viabilidade.
5. O parcelamento ordinário ainda existe?
Sim. O parcelamento ordinário (Lei 10.522/2002) continua disponível, sem descontos, em até 60 vezes. É a opção para débitos pequenos ou empresas com bom rating que não se qualificam para grandes descontos na transação.
6. Como saber meu rating de capacidade de pagamento?
A PGFN calcula o rating automaticamente quando você simula uma transação no Portal Regularize. Você não escolhe o rating — ele é resultado da análise patrimonial e fiscal do contribuinte feita pelo próprio fisco.
7. O que acontece se eu atrasar parcelas da transação?
Em regra, o atraso de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas leva à rescisão da transação: a dívida volta ao valor original (sem descontos) e é reinscrita em DAU, com juros e multas integrais. Por isso, a adesão deve ser cuidadosamente dimensionada à capacidade real de pagamento.
8. Posso usar prejuízo fiscal para abater débitos na transação?
Sim, em várias modalidades. O uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL pode reduzir significativamente o valor a pagar — limitado às regras de cada edital (geralmente até 70% do saldo após descontos).
9. Vale mais a pena aderir agora ou esperar um novo “REFIS”?
A política atual do governo federal é não criar novos REFIS. A Transação Tributária é a substituta permanente, e os editais costumam ser renovados em condições semelhantes. Esperar tende a aumentar a dívida pela Selic, sem garantia de condições melhores no futuro.
10. Posso aderir mesmo se tiver outras dívidas que não vou transacionar?
Sim. A transação pode ser feita para débitos selecionados, sem obrigação de incluir todos. Mas atenção: a manutenção das demais obrigações em dia é fundamental para não pôr em risco a transação firmada.
Conclusão
O PERT cumpriu seu papel em 2017-2018, mas faz parte do passado. Em 2026, a regularização fiscal inteligente passa pela Transação Tributária, com várias janelas abertas (Edital PGFN 11/2025 até 29/05/2026, Litígio Zero, PGDAU, Transação Individual). Quem antecipa uma análise técnica, faz a recuperação de créditos prévia e escolhe a modalidade correta pode reduzir em até 65% o valor a pagar — uma economia que muitas vezes salva a empresa. Contadores e advogados tributaristas que dominam a transação se tornam estratégicos para os clientes.
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Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017 (PERT)
- Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 (Transação Tributária)
- Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 (Parcelamento Ordinário)
- Lei nº 14.148/2021 e Lei nº 14.859/2024 (PERSE)
- Lei Complementar nº 193/2022 (RELP)
- Edital PGFN nº 11/2025 e Edital PGFN nº 1/2026 (prorrogação)
- Edital PGFN/RFB nº 58/2025
- Portal Regularize — PGFN (regularize.pgfn.gov.br)
- Receita Federal — Programa Litígio Zero
- JOTA; Jornal Contábil; Contábeis; PGFN; Mauro Negruni
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