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ECF – Escrituração Contábil Fiscal

ECF – Escrituração Contábil Fiscal
Escrito por CEFIS

A ECF – Escrituração Contábil Fiscal é uma obrigação acessória imposta pela RFB. É exigida às empresas do lucro real, presumido e arbitrado, isto incluindo as imunes e isentas. Sabia que ela substituiu a DIPJ, integrando eletronicamente as apurações de IRPJ e CSLL com a contabilidade das empresas ?

Abaixo, nós da CEFIS elaboramos um vídeo com os 3 principais passos para a entrega da ECF:

Quem está obrigado à entrega da ECF ?

Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, devem obrigatoriamente entregar a ECF até o último dia útil do mês de julho:

  • Lucro Real, Presumido e Arbitrado;
  • Imunes e Isentas;
  • Sociedades em Conta de Participação (SCP);
  • Exceto:
    • Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
    • Órgãos públicos, Autarquias e as Fundações públicas;
    • Pessoas Jurídicas Inativas;

Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR. Na ECF deverá ser informado todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:

  • À recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
  • À recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
  • À associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial;
  • Ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões;
  • Ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões;
  • Aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
  • Aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração;
  • À apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.

Com a obrigatoriedade da ECF as pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Multas ECF

Lucro Real:
0,25% por mês-calendário ou fração do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10%;
Limitada em R$ 100.000,00 para as PJs que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00, e;
a R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese anterior;
3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto.

Demais Empresas (não lucro real)
• R$ 500,00 por mês calendário ou fração relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
Por omissão, informações inexatas ou incompletas, 3% não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras.

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