Trabalhista

Rescisões trabalhistas: entenda os tipos

Rescisões Trabalhistas
Escrito por CEFIS
rescisão de contrato de trabalho é o término formal de um vínculo empregatício, por iniciativa do empregado ou do empregador, que pode ocorrer de diversas formas.
Acompanhe a leitura para saber sobre os de rescisões trabalhistas!

O que pode levar as Rescisões trabalhistas ( de contrato de trabalho ou rescisão contratual)?

Tanto para o empregado quanto para o empregador, é importante conhecer os motivos que resultam no término do vínculo empregatício. Para cada situação, há um tipo de rescisão.

A seguir, vamos diferenciar esses tipos e explicar quais são os direitos do empregado, que acabam se tornando as obrigações do empregador, em cada um deles:

Demissão sem justa causa – A pedido do empregador

Esse tipo de rescisão ocorre a pedido do empregador, que não precisa apresentar uma justificativa para dispensar o empregado.

Deste modo, o colaborador é dispensado mesmo sem nenhuma atitude que desabonasse sua conduta ou que provocasse essa dispensa. Nesse modelo de rescisão o empregado terá direito a receber:

  • Saldo de salário dos dias trabalhados;
  • Aviso prévio indenizado;
  • Aviso prévio indenizado proporcional;
  • Férias vencidas mais 1/3 constitucional;
  • Férias proporcionais mais 1/3 de constitucional;
  • 13º salário proporcional;
  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
  • Multa de 40% referente ao saldo do FGTS;
  • Direito ao seguro desemprego (o recebimento do seguro desemprego é proporcional ao tempo de trabalho do empregado).

Direitos da Demissão Sem Justa Causa

Demissão sem justa causa – A pedido do empregado

Nesse caso, é o empregado que solicita ao empregador seu desligamento da empresa. Desta maneira, os direitos do funcionário são os mesmos que na demissão sem justa causa a pedido do empregador, porém, o empregado perde o direito de:

  • Sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (o saldo depositado na conta do empregado fica rendendo juros e correção monetária, mais só poderá ser sacado quando houver uma situação em que o empregado tenha direito ao saque);
  • Receber o direito de sacar o seguro desemprego, mesmo se já tiver tempo de empresa suficiente para isso.

Demissão por justa causa – Causada pelo empregado

A demissão por justa causa ocorre quando o empregado dá motivos ao empregador para ser demitido, esses motivos vão desde o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho até a conduta pessoal do funcionário.

O artigo 482 da CLT lista todas as situações que conferem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. As principais razões para demissão por justa causa são:

  • Ato de improbidade: se refere à todo ato de má fé do empregado, como furto (de coisas materiais ou de informações da empresa, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, deixar documentos confidenciais a vista de outras pessoas, entre outras condutas.
    Cometer um ato de improbidade é motivo para demissão por justa causa imediata, desde que o empregador consiga provar as acusações.
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento: se refere à má conduta do empregado, como assediar sexualmente ou moralmente um colega de trabalho, tratar as pessoas de maneira arrogante, não respeitar o ambiente de trabalho, entre outros.
    Cometer um ato que expresse a falta de ética e a má conduta do empregado também é motivo para demissão imediata por justa causa, desde que haja provas.
  • Negociação habitual: diz respeito à quando o empregado usa de informações da empresa que trabalha para abrir um negócio concorrente, conseguir clientela para o seu negócio, beneficiar uma empresa concorrente entre outros fatores semelhantes.
    É motivo para demissão por justa causa, desde que o empregador consiga reunir provas de que sua empresa está sendo prejudicada por esse empregado.
  • Condenação criminal: ocorre quando o empregado é julgado, condenado e vai para a prisão por algum motivo. A demissão por justa causa deverá ocorrer não pela condenação, mas sim pela impossibilidade do empregado de comparecer ao ambiente de trabalho.
  • Embriaguez habitual no serviço: se refere à quando o empregado vai trabalhar todos os dias bêbado ou sob o efeito de drogas.
  • Indisciplina ou insubordinação: ocorre quando o empregado não respeita ordens do seu superior ou as regras da empresa onde trabalha. Desde que seja provada é motivo pra demissão por justa causa.

Além destes, existem vários outros motivos para demissão por justa causa, as demais justificativas podem ser conferidas no artigo 482 da CLT.

Na demissão por justa causa, o empregado tem direito a receber:

  • Saldo de salário dos dias trabalhados;
  • Férias vencidas proporcional mais 1/3 referente ao abono constitucional.

Nessa situação, o empregado perde o direito ao saldo de 13°salário proporcional, ao saque de FGTS e ao direito do seguro desemprego.

Vale ressaltar que, na demissão por justa causa, é proibido ao empregador fazer qualquer anotação ou referência ao motivo da demissão na carteira de trabalho do empregado, isso caracteriza danos morais e pode render um processo contra a empresa.

O prazo para o pagamento das verbas rescisórias no caso de demissão por justa causa vai até o decimo dia contado da notificação da dispensa ao empregado.

Falecimento do empregado

O falecimento do empregado gera a rescisão imediata do contrato de trabalho. Essa rescisão será semelhante à quando o empregado pede demissão para fins de cálculo das verbas rescisórias.

Os valores serão pagos aos dependentes do empregado, ou na sua falta aos seus sucessores.

O pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer em até 10 dias da data do desligamento (falecimento), e os valores a serem pagos referem-se:

  • Ao saldo de salário dos dias trabalhados;
  • Ao 13° salário proporcional;
  • Às férias proporcionais mais 1/3 constitucional;
  • Às férias vencidas mais 1/3 constitucional;
  • Ao saque do FGTS.

Rescisões trabalhistas indireta do contrato de trabalho – Causada pelo empregador

Ocorre quando o empregador ou seus prepostos (gerentes, diretores, supervisores entre outros) cometem uma falta grave que atinja a relação de trabalho com o empregado.

Esses motivos estão previstos no artigo 483 da CLT. De acordo com essa lei, a rescisão indireta do contrato de trabalho poderá acontecer quando:

  • Forem exigidos serviços superiores as suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • For tratado pelo empregador ou seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • Correr perigo manifesto de mal considerável;
  • O empregador não cumprir as obrigações do contrato;
  • O empregador ou seus prepostos praticarem contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e boa fama;
  • O empregador ou seus prepostos ofenderem o empregado fisicamente, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem;
  • O empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Caso ocorra alguma dessas situações, o empregado pode pleitear a rescisão do contrato de trabalho de maneira indireta. A denúncia deverá ser feita na Justiça do Trabalho e o empregado deverá provar o fato ocorrido.

Caso seja comprovado que houve motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, as verbas rescisórias devidas ao empregado serão as mesmas que na rescisão por demissão sem justa causa.

Rescisões trabalhistas por culpa recíproca

Ocorre quando há falta do empregado (que se enquadre nas do artigo 482 da CLT citadas acima) e ao mesmo tempo falta do empregador (que se enquadre nas do artigo 483 da CLT citadas acima). Ou seja, quando empregado e empregador de forma simultânea dão causa a rescisão do contrato de trabalho.

A rescisão contratual por culpa recíproca está prevista no artigo 484 da CLT, e só irá ocorrer por determinação da justiça.

A súmula 14 do Tribunal Superior do Trabalho determina que o empregado terá direito a receber 50% do valor referente a:

  • Aviso prévio;
  • 13° salário proporcional;
  • Férias proporcional.

E receberá integralmente o valor referente a:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas mais 1/3 constitucional;
  • FGTS com multa de 20%.

Dica

Como você pode perceber, há diferentes tipos de rescisões trabalhistas que influenciam diretamente nos direitos e nas obrigações do empregado e do empregador.
Se você deseja aprender ou se atualizar sobre o assunto recomendo os 3 cursos abaixo que você pode assistir gratuitamente:

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