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Simples Nacional: entenda o que é e quais e conheça as vantagens

Simples Nacional
Escrito por CEFIS

Apesar do nome “Simples Nacional ” ou “ Super Simples“, algumas pessoas brincam ao dizer que a simplicidade está apenas no modo como é chamado, pois esse regime tributário possui vários detalhes e minúcias capazes de tornar  sua operação no dia a dia pouco simplificada.

Brincadeiras à parte, na maioria dos casos, a opção pelo Simples Nacional reduz a tributação e simplifica a contabilidade das empresas.

Acompanhe a leitura para entender melhor sobre o assunto e conhecer os benefícios desse tipo de tributação!

O que é Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime tributário criado com o objetivo de simplificar a relação do fisco com as Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempresas (ME).

Quem pode optar pelo Simples Nacional?

Diante das vantagens que possui, este regime tributário torna-se preferível, mas nem todas as empresas podem aderir a esta tributação, que é voltada para beneficiar:

– Microempresas (ME): com faturamento anual de até R$ 360 mil.
– Empresas de Pequeno Porte (EPP): com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões.

Desde que não apresentem nenhum dos impedimentos estampados na Lei Complementar 123/2006, como:

  • possuir uma empresa como sócia no CNPJ
  • ter faturamento anual maior do que R$ 4,8 milhões
  •  ser resultante ou remanescente de qualquer forma de desmembramento de empresa dentro dos 5 anos-calendário anteriores
  • exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, etc
  • Ser constituída sob a forma de sociedade por ações

Como aderir ao Simples Nacional

A opção acontece exclusivamente pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional.

Os passos são: Simples Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional. A opção deve ser feita, impreterivelmente, a cada novo ano e pode ser efetuada por código de acesso ou Certificado Digital.

Quando poderei optar pelo Simples?

Desde que a empresa esteja em atividade, esse procedimento deve ser feito, inevitavelmente, no mês de Janeiro até o seu último dia útil.

Há apenas uma exceção: entidades que fizeram sua inscrição no CPNJ após janeiro. Essas, terão o prazo de até 30 dias, após o último deferimento de inscrição (estadual ou municipal) para realizar sua opção, desde que não tenha ocorrido 180 dias da sua inscrição no CNPJ (Art. 2º, Inciso IV, Art. 6º, Parágrafo 5º, Inciso I, Parágrafo 7º da Resolução CGSN nº94).

Conheça as vantagens do Simples Nacional

Pagamento unificado de impostos

O Simples Nacional engloba oito tributos, pagos em uma única guia de pagamento: a DAS, sigla para Arrecadação do Simples Nacional.

Tributação proporcional ao faturamento da empresa

A alíquota, especificada na tabela do Simples Nacional, varia conforme o faturamento e é definida pela atividade da empresa. Muitas atividades são menos tributadas em relação ao Lucro Presumido.

Dispensa de Certificado Digital para empresas com menos de 5 funcionários

Com exceção de algumas prefeituras, como a de Porto Alegre e Belo Horizonte, que exigem certificado digital para todas as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Facilidade de regularização

A Receita Federal simplifica o parcelamento e a apuração de débitos para empresas no Simples, diminuindo a complexidade no processo de manutenção da empresa.

Contabilização simplificada

Devido à isenção de algumas declarações, como o SISCOSERV, Sped Contribuições, DCTF e da dispensa de Certidões Negativas para efetuar alterações contratuais.

Benefícios do Simples Nacional

Benefícios do Simples Nacional


Agendamento para Opção do Simples Nacional

O contribuinte pode manifestar seu interesse no regime do Simples Nacional para o ano-calendário seguinte, antecipando as verificações de pendências que possam impedir seu ingresso ao regime.

Vale lembrar que o agendamento foi elaborado para facilitar o processo, ele não é obrigatório para o ingresso ao Simples.

Para agendar, basta acessar o Portal do Simples Nacional, menu “Simples – Serviços”, na sequência clicar em “Opção” e depois, selecionar “Agendamento de Opção pelo Simples Nacional“.

Todas as empresas são tributadas com as mesmas alíquotas?

Não. O Simples Nacional é dividido em faixas e elas definem o valor (porcentagem) que será arrecadado com cada imposto.
Como existem várias modalidades de empresa, há também anexos. Veja quais são eles:

  • Anexo 1 – Comércio: alíquotas a partir de 4%
  • Anexo 2 – Indústria:  alíquotas a partir de 4,5%
  • Anexo 3 – Serviços e Locação de Bens Móveis (aqui entra os escritórios de contabilidade): alíquotas a partir de 6%
  • Anexo 4 – Serviços relacionados no parágrafo 5º C do artigo 18 da Lei complementar número 123 de 2006: alíquotas a partir de 4,5% – INSS calculado a parte
  • Anexo 5 – Serviços relacionados no parágrafo 5º D do artigo 18 da Lei complementar número 123 de 2006: alíquotas a partir de 15,5%

Sublimites: entenda o que são

Instituídos pela Lei Complementar nº 155/2016, os sublimites são limites diferenciados de faixas de receita bruta para EPP (Empresa de Pequeno Porte)  que podem ser adotados pelos Estados e Distrito Federal, para fins de recolhimento do ICMS e ISS.

A aplicação de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro.

Em 2020 o Comitê Gestor do Simples Nacional divulgou os sublimites de receita bruta acumulada auferida no ano-calendário de 2021.

De acordo com o documento,  somente o Amapá terá sublimite de R$ 1,8 milhões em 2021, os demais Estados e o Distrito Federal (DF) terão R$ 3,6 milhões de sublimites, teto de receita bruta anual para as empresas recolherem o ICMS e o ISS no Simples Nacional.

sublimites


Observações:

  • A adoção de sublimites depende de cada estado e do DF, caso não seja feita essa adoção, deverão aplicar todas as faixas previstas nessa lei complementar (Lei complementar número 123/2006) em seus territórios.
  • Os Estados e o Distrito Federal devem adotar os sublimites anualmente, até outubro, com efeitos para o ano-calendário seguinte.
  • Os sublimites adotados pelos Estados são obrigatoriamente válidos para seus Municípios.
  • Os Sublimites são divulgados ano a ano pelo CGSN por meio de resolução. As resoluções podem ser consultadas no site do Simples Nacional, no menu “Legislação”.


Exclusão do Simples

A Receita Federal sempre verifica todas as empresas, para conferir se elas estão em conformidade com as condições de enquadramento no Simples Nacional.

Ela envia cartas com o aviso de exclusão quando alguma irregularidade é identificada, comunicando a empresa que possui divergências e que a impedem de permanecer no regime.

Antes do desenquadramento, o Fisco ainda fornece um prazo para a regularização da pendência. Caso a entidade não resolva a sua situação dentro do período estabelecido, a exclusão do Simples Nacional é concretizada para o próximo ano.

A exclusão poderá ocorrer de duas maneiras:

1- Por ofício

Quando houver:

  • A falta de comunicação obrigatória;
  • Ocorrer alguma ação ou omissão que constitua motivo específico para exclusão de ofício.

2- Comunicação da própria entidade

Quando:

  • Optar por tal, isto é, desejar deixar de ser optante pelo simples;
  •  Ultrapassar o limite de receita bruta anual ou o limite proporcional no ano de início de atividade ou, ainda, tiver incorrido em alguma outra situação de vedação.

Como proceder após a exclusão?

Primeiramente, deverá observar qual ente Federativo foi responsável pela expedição do termo de exclusão e, se houver dúvidas, recorrer à ele, observando a legislação do ente emissor.

Para continuar no Simples Nacional, a pessoa jurídica deverá regularizar, nas modalidades de pagamento ou parcelamento (este último comentaremos mais tarde), a quantia devedora que motivaram a exclusão no prazo de até trinta dias contados da ciência.

Caso não existam motivos aparentes e tenha contestações, como dito anteriormente, deverá fazê-lo ao ente responsável pela expedição dos termos de exclusão, nas diretrizes (prazo, condições) de sua legislação específica. Enquanto a contestação estiver em trâmite terá efeito suspensivo.

(Caso queira saber mais sobre o efeito suspensivo, veja: Solução de Consulta Interna Cosit nº 18, 30 de Julho de 2014)

Vale ressaltar o seguinte: caso não regularize os débitos nem conteste o termo de exclusão, a exclusão produzirá efeito a partir do ano-calendário seguinte ao da ciência do termo.

Parcelamento do Simples

Antes de falarmos onde e como poderá ser feito o parcelamento, falaremos sobre o prazo para tal. Por incrível que pareça, você pode solicitar o parcelamento a qualquer momento.

No site do Simples Nacional tem-se a seguinte recomendação de onde deverá ser feita a solicitação:

  • À RFB (Receita Federal brasileira), exceto nas situações descritas nas hipóteses seguintes;
  • À PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);
  • Ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS, transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver:
    – Convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
    – Lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização – antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente;
    – Devido pelo Microempreendedor Individual (MEI).

Em quantas parcelas posso dividir meus débitos?

De acordo com os artigos 44 e 52 da Resolução CGSN nº 94, não é possível escolher o número de parcelas. O máximo são 60 e o mínimo são duas, sendo o valor mínimo das parcelas de R$ 300,00. Vale ressaltar que o cálculo é feito de forma automática, considerando o maior número possível de parcelas e respeitando o valor mínimo delas.

E como é feito o cálculo do Simples Nacional?

No portal do Simples Nacional, há dois aplicativos para cálculo do valor devido e geração do DAS. Um para calcular o valor devido nas competências até dezembro de 2011 (PGDAS) e o outro para competências a partir de janeiro de 2012 (PGDAS-D).

Não é necessário, nem possível baixar tais aplicativos; porém podem ser acessados facilmente.

Para mais e maiores informações de como funciona tal sistema, separamos para você o link do manual específico elaborado pelo portal, clique aqui para acessá-lo.

Paguei a mais, é possível fazer a compensação deste valor?

Sim, é possível! Como podemos observar no Artigo 119 da Resolução número 94 do CGSN, a compensação é realizada por meio do aplicativo “Compensação a Pedido”, que está disponível no portal do Simples Nacional, menu Simples – Serviços, sendo processada de forma imediata. Ele diz que as microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverão apresentar anualmente à declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais

Quais são os livros obrigatórios que devo apresentar?

Conforme o art. 61 da Resolução CGSN nº 94, as empresas optantes deverão adotar os seguintes livros:

  • Livro Caixa, escriturado por estabelecimento, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária (podendo ser dispensado no caso de empresas que possuam livro Razão e Diário, devidamente escriturados);

  • Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

  • Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

  • Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS (O município poderá, a seu critério, substituir os Livros por Declaração Eletrônica dos serviços prestados);

  • Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS (O município poderá, a seu critério, substituir os Livros por Declaração Eletrônica dos serviços tomados);

  • Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

  • Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

  • Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

  • Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

Para um estudo mais aprofundado sobre o assunto, que tal acessar o nosso curso sobre Simples Nacional?  Lá você encontrará mais detalhes, exemplos práticos e ainda poderá fazer perguntas ao Instrutor!

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Sobre o autor

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De forma inovadora, a CEFIS tem levado conhecimento através da web para milhares de contabilistas. Toda semana elaboramos um novo curso atual e objetivo nas Áreas Contábil, Fiscal e Trabalhista. Os cursos são realizados pelos melhores profissionais do país e após a gravação ficam armazenados para você assistir quando e onde quiser. Saiba mais aqui: www.cefis.com.br

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