Contábil

ITCMD – Quem são os Contribuintes e quais são as Isenções?

ITCMD-2018
Escrito por CEFIS

Assim como o ITBI, o ITCMD é um imposto que deve ser pago ao adquirir/transmitir bens imóveis. A diferença, porém, é que o ITCMD só é pago no caso da transmissão de bens imóveis por doações ou causa mortis – por isso, inclusive, se chama Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

Neste artigo, você irá descobrir quem são os contribuintes deste tributo, como funciona e quando deve ser pago.

ITCMD:

O que é?

O ITCMD (ou ITCD) é um tributo a ser pago para os Estados e Distrito Federal. Está presente no Art. 155, I, da Constituição Federal e estabelece o pagamento deste imposto em dois casos específicos: quando há transmissão de bens por doação (inter-vivos) ou “causa mortis”. A quantia a ser paga envolve o valor venal e, geralmente, sua alíquota varia de 2% a 4%, dependendo do Estado.

Quem são os contribuintes?

Cada Estado tem uma lei diferente que abrange o ITCMD. De acordo com o Art. 7º da Lei do Estado de São Paulo 10.705/2000, são contribuintes deste imposto:

  • Na transmissão “causa mortis”: o herdeiro ou legatário;
  • No fideicomisso: o fiduciário;
  • Na doação: o donatário;
  • Na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.

Na tabela abaixo é possível entender melhor os significados de alguns dos itens que foram acima mencionados:

Legatário Quem recebe um legado. Ao contrário do herdeiro, o legatário não tem direito à herança, mas sim a um bem imóvel específico, que provavelmente será mencionado no testamento, por exemplo [1].
Fiduciário Quem irá transferir um bem, legado, herança, etc., para outra pessoa.
Donatário Aquele que recebe a doação.
Cessionário Aquele que recebe um bem imóvel.

Fato gerador

No Estado de Goiás, o documento que fala do ITCMD é a Lei Estadual Nº 11.651/91 – referente ao Código Tributário do Estado de Goiás. No Art. 74 desta lei é descrito quando ocorre o fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação:

  • Na transmissão causa mortis, na data da:
    • abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisão, e na instituição de fideicomisso e de usufruto;
    • morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;
  • Na transmissão por doação, na data:
    • da instituição de usufruto convencional;
    • em que ocorrer fato ou ato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário, na extinção do usufruto;
    • do ato da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;
    • da renúncia à herança, ao legado ou à doação em favor de pessoa determinada;
    • da partilha, como a decorrente de inventário, arrolamento, separação ou divórcio, em relação ao excesso de quinhão que beneficiar uma das partes;
    • na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos anteriores.

Existem isenções ao pagamento do ITCMD?

Apesar do pagamento do ITCMD ser obrigatório em caso de transmissão causa mortis ou recebimento de doações, existem isenções ao pagamento do mesmo: em São Paulo, por exemplo, pessoas com um imóvel valendo menos que cinco mil UFESPs estão isentas, contanto que residam nele e não tenham outro imóvel (Art. 6º, Lei Nº 10.705/2000) – isto na transmissão causa mortis, já na transmissão por doação, o valor dos bens imóveis não podem ultrapassar duas mil e quinhentas UFESPs.

Importante: considerando que trata-se de um imposto de competência dos Estados e Distrito Federal, é válido procurar a Lei referente ao estado que atua ou reside, para entender melhor qual é a alíquota, base de cálculo e isenções que podem ser aplicadas na sua situação.

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Sobre o autor

CEFIS

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2 comentários

  • Curioso em saber se um imóvel estiver a mais de 40 anos sem que seus proprietarios ou herdeiros não estejam pagando seus impostos e queiram fazer o inventário, Como seria calculado o Itcmd? E qual sua base de cálculo para calcular tal impostos?

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