Atualizado em maio de 2026. O ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — entrou em uma nova era. Com a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, a progressividade das alíquotas deixou de ser uma faculdade e passou a ser obrigatória para todos os estados e o Distrito Federal. Em seguida, a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 (originada do PLP 108/2024 e publicada no DOU em 14/01/2026) estabeleceu, em âmbito nacional, as normas gerais do imposto, incluindo fato gerador, base de cálculo, contribuintes, imunidades e a forma de aplicação da progressividade. Este guia da CEFIS atualiza, com profundidade e linguagem prática, tudo o que contadores, advogados, escritórios contábeis e contribuintes precisam saber sobre o ITCMD em 2026.
📌 Resumo Rápido – ITCMD em 2026
- Progressividade obrigatória em todos os estados e DF (art. 155, § 1º, VI, da CF, redação dada pela EC 132/2023).
- Alíquota máxima: 8% (Resolução do Senado Federal nº 9/1992, mantida; existe Projeto de Resolução para elevar a 16%).
- Norma geral nacional: Lei Complementar nº 227/2026 — arts. 149 a 165.
- Vigência das novas normas: em geral a partir de 01/01/2027, exigindo adequação das leis estaduais.
- Base de cálculo: valor de mercado dos bens e direitos transmitidos.
- Contribuintes: sucessor (causa mortis) ou donatário (doação) — art. 157 da LC 227/2026.
O que é o ITCMD?
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal. Ele incide sobre dois fatos geradores principais:
- Transmissão “causa mortis” — quando uma pessoa falece e seus bens passam a seus herdeiros ou legatários por meio de inventário ou arrolamento;
- Doação — quando uma pessoa transfere a outra, em vida, bens, direitos ou valores, de forma gratuita.
Cada estado tem sua própria lei estadual instituindo o ITCMD, definindo alíquotas, base de cálculo, prazos de recolhimento, isenções e penalidades. Por isso, na prática, há 27 regimes diferentes de ITCMD no Brasil, dentro dos limites traçados pela Constituição, pela Resolução do Senado Federal e, agora, pela Lei Complementar nº 227/2026.
O que mudou no ITCMD com a Reforma Tributária (EC 132/2023 e LC 227/2026)
A Reforma Tributária do consumo (CBS e IBS) foi o foco da EC 132/2023, mas ela também alterou silenciosamente o ITCMD em três pontos críticos:
- Progressividade obrigatória. Antes, a CF apenas autorizava (faculdade); agora, exige que as alíquotas sejam progressivas em razão do valor do quinhão, legado ou doação.
- Bens no exterior. A EC 132 autorizou expressamente os estados a cobrarem ITCMD sobre bens situados no exterior, sobre transmissões em que o de cujus ou doador resida no exterior, ou em que o inventário se processe no exterior — encerrando a antiga limitação prevista no STF (Tema 825 de repercussão geral).
- Imunidade ampliada. Foi incluída a imunidade do ITCMD sobre transmissões e doações a instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, incluindo os institutos científicos e tecnológicos.
A LC 227/2026, publicada em 14/01/2026, completou o ciclo regulatório ao definir as normas gerais nacionais. Os pontos mais relevantes estão concentrados nos arts. 149 a 165 e tratam de imunidades, fato gerador, base de cálculo, alíquotas progressivas e regras de sujeição ativa (qual estado é competente para cobrar).
Tabela comparativa: ITCMD antes e depois da Reforma Tributária
| Aspecto | Até 2023 | Após EC 132/2023 e LC 227/2026 |
|---|---|---|
| Progressividade | Faculdade do estado (alíquotas fixas eram comuns) | Obrigatória em razão do valor (art. 156, I, LC 227/2026) |
| Alíquota máxima | 8% (Resolução SF 9/1992) | 8% (mantida; PRS 57/2019 e novos projetos discutem aumento até 16%) |
| Bens no exterior | Não tributáveis (STF Tema 825) | Tributáveis após regulamentação estadual (art. 158, II, LC 227/2026) |
| Base de cálculo | Valor venal ou contábil, dependendo do estado | Valor de mercado dos bens e direitos transmitidos |
| Quotas e participações societárias | Valor patrimonial contábil | Tendência a exigir valor de mercado (valuation) |
| Imunidades | Entes públicos, templos, partidos, sindicatos, instituições de educação/assistência | Mesmas + instituições sem fins lucrativos com relevância pública e social + institutos científicos e tecnológicos |
| Doações sucessivas | Cada doação tributada isoladamente | Soma de doações no período para aplicação da progressividade (art. 155, LC 227/2026) |
Quem são os contribuintes do ITCMD
O artigo 157 da LC 227/2026 padronizou nacionalmente os contribuintes do ITCMD:
- Na transmissão causa mortis: o sucessor (herdeiro ou legatário) que recebe o bem ou direito;
- Na transmissão por doação: o donatário (quem recebe a doação).
Importante: a lei estadual pode atribuir ao doador a responsabilidade tributária pelo pagamento, e em muitos estados, na prática, o doador é quem recolhe o imposto na lavratura da escritura. Mas o contribuinte “de direito” continua sendo, em regra, o donatário.
Imunidades e isenções do ITCMD em 2026
A LC 227/2026, em seu artigo 149, consolidou as imunidades do ITCMD em nível nacional:
Imunidades subjetivas (em razão da pessoa)
- União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
- Autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público e empresa pública prestadora de serviço postal (ECT);
- Entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
- Partidos políticos, inclusive suas fundações;
- Entidades sindicais de trabalhadores;
- Instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, incluídos os institutos científicos e tecnológicos.
Imunidades objetivas (em razão do bem)
- Transmissão causa mortis ou por doação de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão;
- Transmissão de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou de obras interpretadas por artistas brasileiros.
Isenções típicas das leis estaduais
Cada estado fixa suas isenções. As mais comuns nas legislações estaduais são:
- Doações de pequeno valor (limites variam, por exemplo, em SP até cerca de 2.500 UFESPs);
- Imóvel residencial único do espólio com valor abaixo de determinado limite;
- Heranças cujo valor total não ultrapasse um teto definido por lei (varia por estado);
- Bens em programas de habitação popular (MCMV / Casa Verde e Amarela), em alguns estados;
- Doações para entidades sem fins lucrativos de assistência social, educação ou saúde, dentro de critérios da lei estadual.
Alíquotas do ITCMD por estado em 2026
Embora a alíquota máxima permaneça em 8% (Resolução do Senado nº 9/1992), cada estado tem sua legislação própria, e muitos ainda operam com alíquotas fixas ou levemente escalonadas — agora obrigados a adequar-se ao novo regime progressivo. A tabela abaixo sintetiza as alíquotas vigentes para as principais unidades federativas (consulte sempre a lei estadual atualizada antes do recolhimento):
| Estado | Modelo | Alíquota | Observação |
|---|---|---|---|
| São Paulo | Fixa (em transição) | 4% | Lei 10.705/2000; PL 7/2024 propõe progressividade de 2% a 8% |
| Rio de Janeiro | Progressiva | 4% a 8% | Lei 7.174/2015 (RJ já está no teto) |
| Minas Gerais | Fixa (em transição) | 5% | Lei 14.941/2003; necessita adequação progressiva |
| Rio Grande do Sul | Progressiva | 3% a 6% | Lei 8.821/1989 |
| Paraná | Fixa | 4% | Lei 8.927/1988; em adequação |
| Santa Catarina | Progressiva | 1% a 8% | Lei 13.136/2004 |
| Bahia | Progressiva | 3,5% a 8% | Lei 4.826/1989 |
| Distrito Federal | Progressiva | 4% a 6% | Lei 3.804/2006 |
| Pernambuco | Progressiva | 2% a 8% | Lei 13.974/2009 |
| Goiás | Progressiva | 2% a 8% | Lei 11.651/1991 (CTE-GO) |
| Ceará | Progressiva | 2% a 8% | Lei 15.812/2015 |
Os demais estados seguem o mesmo padrão de alíquotas entre 2% e 8%, com tendência clara de adequação ao modelo progressivo até janeiro de 2027. Sempre consulte a Secretaria da Fazenda estadual para a alíquota e a base de cálculo aplicáveis ao caso concreto.
Base de cálculo: o valor de mercado entra em cena
Um dos pontos mais sensíveis da nova regulamentação é a base de cálculo. A LC 227/2026 reforça a tendência de tributar o valor de mercado dos bens e direitos transmitidos, não mais o valor histórico ou contábil. Isso tem impacto direto em:
- Imóveis: a Secretaria da Fazenda passa a comparar o valor declarado com o valor venal de referência (que tende a se aproximar do valor de mercado);
- Quotas e ações: em vez do valor patrimonial contábil, exige-se laudo de avaliação econômica (valuation), o que pode aumentar significativamente a base tributável de holdings familiares e empresas com elevado fundo de comércio;
- Bens móveis, joias, obras de arte, veículos clássicos, criptoativos: tendência de avaliação por laudo técnico ou cotação de mercado.
⚠️ Alerta para holdings familiares: a tendência de tributar pelo valor de mercado (e não pelo patrimonial contábil) muda completamente o jogo no planejamento sucessório com holdings. Antes, transferir quotas a sucessores podia custar 4% sobre o valor contábil (frequentemente subavaliado). Agora, pode custar 8% sobre um valuation profissional — diferença que, em patrimônios de R$ 5 a R$ 50 milhões, atinge centenas de milhares de reais.
Como funciona a progressividade obrigatória
A progressividade do ITCMD, agora obrigatória, segue as regras gerais dos arts. 155 e 156 da LC 227/2026:
- A alíquota cresce em função do valor do quinhão, legado ou doação;
- A aplicação é por faixas: a parte do valor que se enquadra na faixa inicial paga a alíquota menor, e o que excede paga a alíquota da faixa subsequente (modelo de IR, não “salto único”);
- Em doações sucessivas do mesmo doador para o mesmo donatário no mesmo período, os valores são somados para fins de progressividade — impedindo o “fatiamento” para fugir da alíquota maior.
Exemplo prático: doação de R$ 1.000.000,00 em estado com tabela progressiva
| Faixa | Valor na faixa | Alíquota | ITCMD na faixa |
|---|---|---|---|
| Até R$ 250.000 | R$ 250.000 | 2% | R$ 5.000 |
| De R$ 250.000 a R$ 500.000 | R$ 250.000 | 4% | R$ 10.000 |
| De R$ 500.000 a R$ 750.000 | R$ 250.000 | 6% | R$ 15.000 |
| Acima de R$ 750.000 | R$ 250.000 | 8% | R$ 20.000 |
| Total ITCMD devido | R$ 50.000 (5% efetivos) | ||
Exemplo ilustrativo. As faixas e alíquotas reais variam de acordo com a lei estadual aplicável.
Sujeição ativa: qual estado cobra o ITCMD
O artigo 158 da LC 227/2026 padronizou as regras para definir o estado competente para cobrar o ITCMD, encerrando muitas controvérsias antigas:
| Tipo de bem | Estado competente |
|---|---|
| Bens imóveis no Brasil | Estado da localização do imóvel |
| Bens imóveis no exterior | Domicílio do de cujus/doador (se domiciliado no Brasil) ou do sucessor/donatário (se o transmitente reside no exterior) |
| Bens móveis, títulos e créditos — causa mortis | Estado onde se processar o inventário ou arrolamento |
| Bens móveis, títulos e créditos — doação | Domicílio do doador |
Planejamento sucessório: o que fazer em 2026 antes que tudo encareça
Diante da progressividade obrigatória, da tributação pelo valor de mercado e da pressão por aumento da alíquota máxima de 8% para 16%, 2026 se tornou uma janela estratégica de planejamento sucessório. Algumas medidas a serem consideradas, sempre com assessoria jurídica e contábil especializada:
- Doações antecipadas com reserva de usufruto: transferir o nu-proprietário aos sucessores enquanto o doador mantém o uso e os rendimentos. Pode reduzir a base de cálculo e adiantar a tributação pela alíquota atual.
- Constituição de holding familiar: estrutura societária que centraliza patrimônio em uma PJ e facilita a sucessão por meio de doação de quotas. Atenção: a nova base de cálculo (valor de mercado) pode reduzir o benefício.
- Seguro de vida com sucessores como beneficiários: os valores recebidos pelos beneficiários do seguro não integram o espólio nem incidem ITCMD (art. 794 do Código Civil).
- Previdência privada (VGBL e PGBL): dependendo do estado e da decisão judicial, valores em VGBL podem não compor a base do ITCMD. O STF tem reconhecido essa interpretação em alguns casos (Tema 1.214).
- Revisão de inventários em andamento: agilizar inventários abertos antes de 2027 para aproveitar regras estaduais ainda vigentes.
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Como pagar o ITCMD: passo a passo
- Identificar o fato gerador: morte (causa mortis) ou doação;
- Apurar o valor venal/valor de mercado: obter laudo, avaliação fazendária ou IPTU/ITR, conforme o bem;
- Calcular o imposto pela tabela progressiva da lei estadual aplicável;
- Emitir a guia (DARE / DAR / DARJ etc.): via portal da Secretaria da Fazenda Estadual;
- Recolher dentro do prazo (em geral, 60 dias da abertura da sucessão; varia por estado);
- Apresentar a guia paga no inventário (judicial ou extrajudicial) ou no cartório (escritura de doação);
- Em caso de bens em diferentes estados: recolher em cada estado conforme as regras do art. 158 da LC 227/2026.
Multa e juros pelo atraso
O recolhimento fora do prazo gera, em regra, multa de mora (de 0,33% ao dia até o teto de 20%) e juros pela taxa Selic, podendo, em casos mais graves, configurar sonegação fiscal (art. 1º da Lei 8.137/1990) com multas qualificadas de 75% a 150% e responsabilização criminal. Importante: muitas leis estaduais preveem multas específicas pelo retardamento na abertura do inventário, comum em famílias que demoram a regularizar a sucessão.
Perguntas Frequentes (FAQ) sobre o ITCMD
1. Qual a alíquota máxima do ITCMD em 2026?
A alíquota máxima permanece em 8%, conforme a Resolução do Senado Federal nº 9/1992. Há projeto de resolução em tramitação (PRS 57/2019) que propõe elevar a alíquota máxima para 16%, mas até a publicação deste artigo, ainda não havia sido aprovado.
2. A progressividade do ITCMD é mesmo obrigatória?
Sim. Com a EC 132/2023 e a LC 227/2026 (art. 156, I), os estados estão obrigados a adotar alíquotas progressivas em função do valor do quinhão, legado ou doação. Estados que ainda operam com alíquotas fixas (como SP, MG e PR) precisarão adequar suas leis até a vigência integral das novas regras.
3. ITCMD incide sobre bens no exterior?
Sim, mas depende da regulamentação estadual. A EC 132/2023 e a LC 227/2026 (art. 158, II) autorizaram a tributação, encerrando a restrição imposta pelo STF no Tema 825. Cada estado precisa editar lei estadual prevendo a tributação para que ela se torne exigível.
4. Quem paga o ITCMD: quem dá ou quem recebe?
O contribuinte legal é, em regra, o sucessor (na causa mortis) ou o donatário (na doação), conforme art. 157 da LC 227/2026. Contudo, a lei estadual pode atribuir solidariedade ao doador, e na prática muitas doações são pagas pelo doador (especialmente em planejamento sucessório).
5. Como o ITCMD incide sobre cotas de empresas (holdings)?
Tradicionalmente, a base de cálculo era o valor patrimonial contábil das cotas. A tendência consolidada pela LC 227/2026 e pela jurisprudência atual é tributar pelo valor de mercado (laudo de valuation), o que pode elevar bastante a base de cálculo em holdings com fundo de comércio relevante.
6. Existe isenção de ITCMD para doações em dinheiro?
Sim, em muitos estados, para doações de pequeno valor. O limite varia: em SP, doações até 2.500 UFESPs (cerca de R$ 100 mil em 2026) são isentas; em outros estados, o limite é menor ou maior. Sempre verifique a lei estadual aplicável.
7. Há ITCMD em seguro de vida e VGBL?
O seguro de vida está expressamente fora do espólio (art. 794 do Código Civil) — não incide ITCMD. O VGBL, conforme jurisprudência majoritária e decisão do STF no Tema 1.214, também não integra a base de cálculo do ITCMD na maioria dos estados, embora ainda haja controvérsias estaduais.
8. Qual o prazo para pagar o ITCMD?
Varia por estado. Em regra, deve ser recolhido até 60 dias da abertura da sucessão (data do óbito) ou da lavratura da escritura de doação. Em SP, o prazo é de 30 dias após a decisão homologatória do inventário ou da escritura. Sempre consulte a lei estadual aplicável.
9. Como o ITCMD se relaciona com o IRPF?
Bens herdados ou doados são declarados pelo herdeiro/donatário em sua ficha de “Bens e Direitos” do IRPF, pelo valor constante da declaração do falecido/doador ou pelo valor de mercado (a opção mais favorável, conforme art. 23 da Lei 9.532/1997). Não há tributação pelo IR sobre o recebimento da herança/doação, apenas eventual ganho de capital na revenda futura.
10. Inventário extrajudicial paga ITCMD?
Sim, sempre. O inventário extrajudicial (Lei 11.441/2007), feito por escritura pública em cartório, exige a comprovação do recolhimento integral do ITCMD antes da lavratura. É um procedimento mais rápido e barato que o judicial, mas o tributo é o mesmo.
Conclusão
O ITCMD de 2026 inaugura uma nova fase do imposto sobre herança e doação no Brasil: progressivo obrigatório, com base de cálculo de mercado, regras nacionais padronizadas e a possibilidade real de tributação sobre bens no exterior. Para contadores, advogados tributaristas e gestores de patrimônio, a transição entre 2026 e 2027 é uma janela crítica: revisar holdings, antecipar doações, organizar inventários pendentes e reestruturar planejamentos sucessórios pode representar economia tributária expressiva. Quem se preparar agora, com base nas regras certas, sai à frente. A CEFIS oferece os cursos práticos que você precisa para liderar essa transformação no seu escritório ou empresa.
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Fontes oficiais consultadas
- Constituição Federal — art. 155, I e § 1º (redação dada pela EC 132/2023)
- Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 — Planalto
- Resolução do Senado Federal nº 9/1992 (alíquota máxima)
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional)
- STF — Tema 825 (bens no exterior) e Tema 1.214 (VGBL)
- Legislações estaduais de ITCMD (SP, RJ, MG, RS, PR, SC, BA, DF, PE, GO, CE)
- Jornal Contábil; Contábeis; Mattos Filho; APET; Anoreg/BR
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Curioso em saber se um imóvel estiver a mais de 40 anos sem que seus proprietarios ou herdeiros não estejam pagando seus impostos e queiram fazer o inventário, Como seria calculado o Itcmd? E qual sua base de cálculo para calcular tal impostos?
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