A CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) é uma das contribuições federais mais importantes do sistema tributário brasileiro: ela financia a Seguridade Social e incide sobre o lucro das pessoas jurídicas, em paralelo com o IRPJ. Em 2026, o tema ganhou ainda mais relevância com a publicação da Lei Complementar nº 224, de 26/12/2025, que alterou a Lei 7.689/1988 (lei matriz da CSLL), redefiniu alíquotas para o setor financeiro e modificou a base de cálculo do Lucro Presumido — com impacto direto em milhões de empresas.
Neste guia completo e atualizado, você vai entender o que é a CSLL, sua base legal consolidada, quais são as alíquotas vigentes em 2026, como calcular a contribuição em cada regime tributário (Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real), as principais mudanças trazidas pela LC 224/2025, prazos de recolhimento, erros comuns e a relação (ou ausência dela) com a Reforma Tributária do consumo.
O que é a CSLL?
A CSLL é uma contribuição federal instituída pela Lei nº 7.689, de 15/12/1988, com fundamento no art. 195, I, “c” da Constituição Federal. Tem como destinação exclusiva o financiamento da Seguridade Social (previdência, saúde e assistência social) e incide sobre o lucro das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.
Apesar de muitos profissionais a tratarem como “irmã” do IRPJ, a CSLL é um tributo autônomo, com legislação própria e destinação constitucional vinculada — não pode ser usada para custear despesas gerais da União.
CSLL × IRPJ: qual a diferença?
- IRPJ: imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, com destinação geral (orçamento da União, partilha com Estados e Municípios).
- CSLL: contribuição social sobre o lucro, com destinação exclusiva para a Seguridade Social.
- Ambos compartilham a mesma base de cálculo conceitual (o lucro), mas as alíquotas, ajustes e adições/exclusões podem diferir.
- Apuração: as empresas em Lucro Real calculam IRPJ e CSLL sobre o lucro contábil ajustado pelo LALUR/LACS; no Lucro Presumido, sobre percentuais legais aplicados sobre a receita.
Base legal consolidada da CSLL (vigente em 2026)
- Constituição Federal de 1988 — art. 195, I, “c”.
- Lei nº 7.689/1988 — institui a CSLL.
- Lei nº 9.249/1995 — define percentuais de presunção e regras de apuração.
- Lei nº 9.430/1996 — disciplina apuração trimestral/anual e estimativa mensal.
- Lei nº 9.718/1998 — disposições gerais de tributação federal.
- Lei nº 14.789/2023 — nova disciplina das subvenções para investimento (impacta base IRPJ/CSLL).
- Lei Complementar nº 224/2025 — alterou a Lei 7.689/1988 (alíquotas do setor financeiro) e a base de cálculo do Lucro Presumido.
- Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) e IN RFB nº 1.700/2017 — Regulamento e normas operacionais.
🚀 As mudanças trazidas pela LC 224/2025
A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, é o marco mais relevante para a CSLL desde a Lei 9.249/1995. Ela introduz duas frentes de mudança:
1) Novas alíquotas para o setor financeiro (alteração no art. 3º da Lei 7.689/1988):
- 20% para bancos comerciais (antes 15%/20% conforme histórico).
- 15% para seguros privados, capitalização tradicional e demais entidades do art. 1º, §1º da LC 105/2001 (incisos II, III, V, VI, VII, IX e X).
- Instituições de pagamento, corretoras e distribuidoras de valores: 12% até 31/12/2027 e 15% a partir de 01/01/2028.
- Sociedades de cartão de crédito e capitalização (inciso IV LC 105): 17,5% até 31/12/2027 e 20% a partir de 01/01/2028.
2) Mudanças na base de cálculo do Lucro Presumido: a LC 224/2025 alterou a forma de composição da base presumida do IRPJ e da CSLL, com efeito imediato em milhões de empresas optantes do regime. Vale revisar o planejamento tributário antes da apuração de 2026.
Atenção: a alíquota geral da CSLL para empresas em geral (indústria, comércio e serviços não financeiros) permanece em 9%. As novas alíquotas de 12%, 15%, 17,5% e 20% atingem exclusivamente o setor financeiro, conforme listado nos incisos da LC 105/2001.
Alíquotas da CSLL vigentes em 2026
Confira o panorama completo das alíquotas em vigor após a LC 224/2025:
Fonte oficial: LC 224/2025 — Planalto e Lei 7.689/1988.
Como calcular a CSLL passo a passo
O cálculo da CSLL depende do regime tributário da empresa. Veja como funciona em cada um:
1) Simples Nacional
Empresas optantes pelo Simples Nacional não calculam a CSLL separadamente. A contribuição já está embutida no DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), que unifica vários tributos federais, estaduais e municipais. A alíquota efetiva varia conforme a faixa de receita bruta acumulada nos últimos 12 meses e o anexo de atividade (Anexos I a V da LC 123/2006).
2) Lucro Presumido — passo a passo
No Lucro Presumido, a base de cálculo da CSLL é obtida pela aplicação de percentuais de presunção sobre a receita bruta:
- 12% da receita bruta para a maioria das atividades (comércio, indústria, transporte de cargas, atividades hospitalares e equiparadas, serviços de construção civil etc.).
- 32% da receita bruta para prestadores de serviços em geral, intermediação de negócios, administração e locação de bens, factoring, profissões regulamentadas etc.
Sobre a base presumida, aplica-se a alíquota de 9% (empresas em geral). Apuração e recolhimento são trimestrais.
Exemplo prático — Lucro Presumido (prestadora de serviços, 32%):
- Receita bruta trimestral: R$ 600.000,00
- Base presumida CSLL: 32% × 600.000 = R$ 192.000,00
- Acréscimos (ganhos de capital, rendimentos financeiros etc.): R$ 0,00 (ilustrativo)
- CSLL devida: 9% × 192.000 = R$ 17.280,00
- Vencimento: último dia útil do mês seguinte ao trimestre.
Atenção 2026: a LC 224/2025 alterou a composição da base do Lucro Presumido. Confira a apuração trimestral com cuidado e revise o planejamento — pode ser o momento de considerar migração para o Lucro Real.
3) Lucro Real — passo a passo
No Lucro Real, a base de cálculo é o lucro contábil do período ajustado pelas adições, exclusões e compensações previstas em lei (registradas no LACS — Livro de Apuração da CSLL, equivalente ao LALUR para o IRPJ).
- Apura-se o lucro líquido contábil do período (trimestre ou anual com estimativas mensais).
- Adicionam-se despesas indedutíveis (multas punitivas, provisões não autorizadas, brindes, despesas sem nexo etc.).
- Excluem-se receitas isentas/não tributáveis e a parcela de subvenções para investimento na forma da Lei 14.789/2023.
- Compensa-se prejuízo fiscal de períodos anteriores (limite de 30% do lucro ajustado).
- Aplica-se a alíquota de 9% (ou as alíquotas específicas do setor financeiro, se aplicável).
Exemplo prático — Lucro Real:
- Lucro líquido contábil trimestral: R$ 800.000,00
- (+) Adições: R$ 50.000,00
- (−) Exclusões: R$ 30.000,00
- Lucro ajustado: R$ 820.000,00
- (−) Compensação de prejuízo fiscal (até 30%): R$ 246.000,00
- Base de cálculo da CSLL: R$ 574.000,00
- CSLL devida: 9% × 574.000 = R$ 51.660,00
4) Estimativa mensal (opção do Lucro Real anual)
Empresas que optam pelo Lucro Real anual recolhem estimativas mensais aplicando os mesmos percentuais do Lucro Presumido (12% ou 32%) sobre a receita bruta + acréscimos, com alíquota de 9%. No final do ano, há ajuste anual com base no lucro contábil real.
Quem está isento da CSLL?
São isentas (ou imunes) da CSLL:
- Templos de qualquer culto (imunidade constitucional).
- Partidos políticos, suas fundações e entidades sindicais de trabalhadores.
- Instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos legais.
- Entidades beneficentes de assistência social com Cebas (certificado), nos termos da LC 187/2021.
- Sociedades cooperativas, em relação aos atos cooperativos típicos.
- MEIs e empresas no Simples Nacional: pagam a CSLL embutida no DAS, sem cálculo separado.
Prazos de recolhimento e DARF
- Lucro Real e Lucro Presumido (apuração trimestral): vencimento no último dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro (referente aos trimestres findos em março, junho, setembro e dezembro).
- Lucro Real anual com estimativas mensais: vencimento no último dia útil do mês subsequente ao da apuração.
- Código DARF: 2030 (Lucro Real estimativa), 2469 (Lucro Real ajuste), 2372 (Lucro Presumido), 6773 (Lucro Real trimestral), entre outros — sempre confira na tabela atualizada da Receita Federal.
- Confissão: via DCTFWeb (substituiu a DCTF tradicional para a maioria das obrigações federais).
Reforma Tributária e a CSLL: o que muda?
A Reforma Tributária promulgada pela EC nº 132/2023 e regulamentada pela LC nº 214/2025 atinge exclusivamente a tributação do consumo (criação da CBS, IBS e Imposto Seletivo, em substituição a PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI). A CSLL, por incidir sobre o lucro, não é alterada pela reforma do consumo. As mudanças relevantes para a CSLL em 2026 vieram da LC 224/2025 (alíquotas do setor financeiro e base do Lucro Presumido), não da Reforma Tributária.
Há, contudo, uma segunda fase da Reforma Tributária em discussão no Congresso, voltada à tributação da renda (IRPF, IRPJ e CSLL). Acompanhe o tema nos canais oficiais — qualquer mudança estrutural na CSLL exigiria nova lei complementar.
Erros comuns no cálculo da CSLL em 2026
- Aplicar a alíquota errada para empresas do setor financeiro (são 5 alíquotas distintas após a LC 224/2025).
- Esquecer de ajustar a base do Lucro Presumido conforme a LC 224/2025.
- Usar o mesmo LALUR para ajustes da CSLL (o correto é o LACS).
- Ultrapassar o limite de 30% para compensação de prejuízos fiscais.
- Não tributar pelo IRPJ/CSLL as receitas financeiras e ganhos de capital nas estimativas mensais.
- Confundir percentuais de presunção (12% × 32%) entre atividades de comércio e serviços.
- Esquecer de ajustar pela Lei 14.789/2023 quando há subvenções para investimento.
- Recolher fora do prazo trimestral (atraso gera multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, + juros Selic).
Perguntas frequentes sobre a CSLL
MEI também precisa pagar a CSLL?
Sim, mas o valor já está embutido no DAS-MEI (que unifica INSS, ICMS e/ou ISS). Não há cálculo separado nem DARF próprio.
Qual a alíquota da CSLL para empresas em geral em 2026?
Permanece em 9%. As novas alíquotas (12%, 15%, 17,5% e 20%) trazidas pela LC 224/2025 atingem exclusivamente instituições do setor financeiro listadas na LC 105/2001.
Quais são as multas por não pagar a CSLL?
Em caso de atraso: multa de mora de 0,33% ao dia (limitada a 20%) + juros Selic. Em caso de lançamento de ofício, a multa pode chegar a 75% (ou 150% em caso de fraude/dolo), conforme a Lei 9.430/1996.
É possível compensar a CSLL com prejuízo fiscal?
Sim. O prejuízo apurado no LACS pode ser compensado com lucros futuros, observado o limite de 30% do lucro ajustado de cada período (trava de 30%).
A LC 224/2025 aumenta a CSLL para a maioria das empresas?
Não. Para empresas em geral (não financeiras) a alíquota continua em 9%. O efeito principal da LC 224/2025 sobre a maioria das PJs vem da mudança na composição da base do Lucro Presumido, que pode aumentar o tributo devido em algumas atividades.
A Reforma Tributária extingue a CSLL?
Não. A Reforma Tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025) atinge apenas tributos sobre consumo. A CSLL, por incidir sobre o lucro, não é alcançada pela reforma do consumo. Eventual mudança dependeria de uma futura reforma da renda.
Empresas do Lucro Presumido podem migrar para o Lucro Real durante o ano?
Não. A opção pelo regime tributário é anual e irretratável, manifestada no primeiro recolhimento. A revisão deve ser feita no planejamento tributário ANTES do início do ano-calendário.
Qual a relação entre CSLL e IRPJ?
Compartilham a mesma base conceitual (o lucro), mas são tributos autônomos com legislação, alíquotas e ajustes específicos. Em geral, são apurados em conjunto, mas com livros próprios (LALUR para o IRPJ, LACS para a CSLL).
Conclusão
A CSLL continua sendo um dos pilares do financiamento da Seguridade Social no Brasil, e 2026 marca um divisor de águas com a entrada em vigor da Lei Complementar 224/2025: novas alíquotas para o setor financeiro, mudanças na base do Lucro Presumido e a necessidade de revisão do planejamento tributário. Para empresas em geral, a alíquota de 9% permanece, mas a forma de compor a base presumida foi alterada — exigindo atenção redobrada no fechamento trimestral. Profissionais de contabilidade, controladoria e consultoria fiscal precisam dominar essas mudanças para evitar autuações e oferecer um serviço de alta qualidade.
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