DCTF: o que é ?
A DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) é uma obrigação acessória que deve ser enviada periodicamente por algumas empresas para a Receita federal do Brasil.
A Declaração conterá as informações relativas aos tributos e contribuições apurados pela pessoa jurídica em cada mês, os pagamentos, eventuais parcelamentos e as compensações de créditos, como as informações sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Ela é o modo utilizado pela RFB ( Receita Federal do Brasil ) para obter as informações necessárias para o lançamento do crédito tributário e da forma que o contribuinte utilizou para quitá-lo (seja por via de pagamento, compensação, suspensão ou até parcelamento).
Quem deve enviar a DCTF ?
Segundo a IN RFB Nº 1.599/2015 todas as empresas optantes pelo regime Tributário de Lucro Real e Lucro Presumido devem enviar a DCTF.
As Empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham a possibilidade de INSS sobre a Receita Bruta também precisam entregar em janeiro de cada ano.
Além dessas, a DCTF também é exigida para as unidades gestoras de orçamento de órgãos públicos, autarquias e fundações, consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, entidades de fiscalização de exercício profissional e fundos públicos que tenham personalidade jurídica como autarquia.
Como Enviar a DCTF
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais é uma declaração Digital, por isso deve ser elaborada mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) e transmitida via Internet para a RFB.
Clique aqui para baixar o programa: dctf download
É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido,para a apresentação, por todas as pessoas jurídicas; inclusive para as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional.
# Dica:
Com a Chegada e o avanço da implementação do projeto E-social a DCTF será umas das 15 obrigações que serão unificadas pelo projeto.
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Quais as contribuições e tributos devem ser declaradas na DCTF ?
IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte;
IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
PIS/Pasep – Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
IOF – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários;
CPMF – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira;
COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
Cide-Remessa – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação;
Cide-Combustível – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool etílico combustível;
CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
CPSS – Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
Qual o Prazo para o Envio da DCTF ?
As pessoas jurídicas devem apresentar a declaração até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Cancelamento da DCTF apresentada indevidamente
Retificação da DCTF
É permitida a retificação sem a necessidade de autorização administrativa em até 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.
A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e serve para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.
DCTF x DCTFWEB: Qual a Diferença ?
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