As alíquotas de ICMS são diferentes em cada estado do Brasil. Essa diferença gera um pouco de confusão, principalmente quando há operações interestaduais, pois essas criam o Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL).
De forma resumida, o DIFAL é o cálculo e o recolhimento da diferença da alíquota do estado destinatário e da alíquota interestadual.
Qual o objetivo do DIFAL ?
O Diferencial de Alíquota do ICMS é um instrumento usado para proteger a competitividade do estado onde o comprador reside.
Digamos que no seu estado uma determinada mercadoria é mais cara que em outro estado, pois o ICMS deste outro estado é mais baixo. Naturalmente você tenderá a comprar deste outro estado. O DIFAL tenta equilibrar justamente este cenário.
Como o ICMS era, até então, recolhido para o estado no qual o vendedor está sediado, as compras pela Internet ou por telefone se tornaram motivo de disputa entre os estados.
Isso porque a maior parte dos e-commerces estão sediados nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo, prejudicando a arrecadação dos demais estados.
Para tentar corrigir essa distorção, surgiu o convênio ICMS 93/2015, fazendo com que o estado onde o comprador reside receba parte do ICMS da transação, ou seja, a diferença entre o ICMS cobrado pelo estado do comprador e o ICMS que supostamente seria cobrado pelo estado do vendedor, caso a mercadoria fosse comprada no mesmo.
Quem deve recolher o DIFAL?
O pagamento do Diferencial de Alíquota de ICMS é de responsabilidade do vendedor, quando vender para pessoas não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Já nas transações entre contribuintes, o DIFAL é de responsabilidade da empresa que está adquirindo o produto ou serviço, ou seja, do estado de destino.
Exemplos de cálculo do diferencial de alíquota
Exemplo 01 – Operação entre o estado de Goiás e o estado do Ceará
Supondo que houve a venda de uma mercadoria no ano de 2017, com saída do estado de Goiás para o estado do Ceará. Essa mercadoria possui o valor de R$2.500,00. Sabendo que a alíquota interestadual de Goiás é de 12% e a alíquota interna do Ceará é de 17%, qual o valor do diferencial de alíquota do ICMS?
Base de cálculo = R$2.500,00
Ano Base = 2017
Diferencial de alíquota (%) = 17% – 12% = 5%
Valor ($) do diferencial de alíquota = R$2.500,00 x 5% = R$125,00
Valor ($) do diferencial de alíquota para Goiás = R$125,00 x 40% = R$50,00
Valor ($) do diferencial de alíquota para o Ceará = R$125,00 x 60% = R$75,00
Exemplo 02 – Operação entre o estado do Rio de Janeiro e o estado de Minhas Gerais
Supondo que houve a venda de uma mercadoria no ano de 2018, com saída do estado do Rio de Janeiro e com destino ao estado de Minas Gerais. Essa mercadoria possui o valor de R$10.000,00. Sabendo que a alíquota interestadual do Rio de Janeiro é de 12% e a alíquota interna do estado de Minas Gerais é de 18%, qual o valor do diferencial de alíquota do ICMS?
Base de cálculo = R$10.000,00
Ano Base = 2018
Diferencial de alíquota (%) = 18% – 12% = 6%
Valor ($) do diferencial de alíquota = R$10.000,00 x 6% = R$600,00
Valor ($) do diferencial de alíquota para o Rio de Janeiro = R$600,00 x 20% = R$120,00
Valor ($) do diferencial de alíquota para Minas Gerais = R$600,00 x 80% = R$480,00
Exemplo 03 – Operação entre os estados de Santa Catarina e Maranhão (Com a adoção do Fundo de Combate à Pobreza)
Supondo que houve a venda de uma mercadoria no ano de 2019, com saída do estado de Santa Catariana e com destino o estado do Maranhão. Essa mercadoria possui o valor de R$7.000,00. Sabendo que a alíquota interestadual de Santa Catarina é de 7% e a alíquota interna do estado do Maranhão é de 18%, qual o valor do diferencial de alíquota que compete a cada estado? Suponha que o estado do Maranhão é optante do Fundo de Combate à Pobreza.
Base de cálculo = R$7.000,00
Ano Base = 2019
Diferencial de alíquota (%) = 18% – 7% = 11%
Valor ($) do Fundo de combate à Pobreza = R$7.000,00 x 2% = R$140,00
Valor ($) do diferencial de alíquota = R$7.000,00 x 11% = R$770,00
Valor ($) do diferencial de alíquota para Santa Catarina = R$0,00
Valor ($) do diferencial de alíquota para o Maranhão = R$770,00 + R$140,00 = R$910,00
Atenção: os exemplos são de como calcular SOMENTE o diferencial de alíquota. Além desses valores é necessário somar o valor do ICMS.
Base de cálculo do diferencial de alíquota
A base de cálculo do diferencial de alíquota nada mais é que o valor da operação de entrada de mercadorias ou prestação de serviços mais o valor do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados – se houver). Há casos em que as operações terão benefícios fiscais, quando isso acontecer, a base de cálculo deve ser ajustada.
Importante:
A Emenda Constitucional 87/2015, apresentou significativas mudanças no cálculo do diferencial de alíquota. Essas mudanças começaram a valer a partir de 01/01/2016 e se referem à divisão do DIFAL entre os estados envolvidos na operação. A divisão passou a ser seguinte:
- Em 2016 60% do valor do diferencial de alíquota fica com o estado de origem e 40% com o estado de destino;
- Em 2017 40% do valor do diferencial de alíquota fica com o estado de origem e 60% com o estado de destino;
- Em 2018 20% do valor do diferencial de alíquota fica com o estado de origem e 80% com o estado de destino;
- Em 2019 não haverá mais divisão e 100% do valor do diferencial de alíquota ficará com o estado de destino.
Outra mudança relevante da emenda constitucional 87/2015 é a criação do Fundo de Combate a Pobreza (FCP), que é de adoção opcional do Estado, e visa destinar recursos para programas voltados à saúde, habitação e educação.
O estado que decidir aderir ao programa, poderá aplicar um adicional de até 2% nas operações. O Fundo de Combate à Pobreza é recolhido sempre integralmente pelo estado de destino.
Quais as implicações para os optantes do Simples Nacional?
As empresas optantes pelo Simples Nacional podem deixar de recolher o DIFAL, em função da suspensão da cobrança, concedida pela liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5464.
Obrigações Acessórias
Devido as alterações no cálculo do ICMS, e para receber as informações pertinentes ao DIFAL e ao FCP, as obrigações acessórias, tais como emissão de documentos fiscais e escriturações e declarações eletrônicas estão sofrendo alterações.
Como emitir o DIFAL
Sabemos que o ICMS incide no valor da nota fiscal , entretanto a emissão do DIFAL é feita separadamente deste documento, pois não há campo para sua discriminação. Desta forma, a cada nota fiscal gerada, é utilizada a GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais).
A Nota Técnica 2015.003 da NF-e trouxe algumas novas tags a serem informadas no arquivo XML, além de regras de validação.
O grupo <ICMSUFDest> que contempla as tags relacionadas ao diferencial de alíquota, partilha e FCP deve ser obrigatoriamente informado nas notas fiscais de operação interestadual (idDest=2) com consumidor final (indFinal=1) não contribuinte (indIEDest=9), caso não seja informado as notas fiscais serão rejeitadas.
Por enquanto não há alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de “Informações Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.
Conforme consta na versão 1.10 da Nota Técnica 2015.003 o ambiente de produção estará disponível em 01º/12/2015, porém por força da legislação maior (EC 87/2015) as informações serão exigidas e consistidas apenas a partir de 01º/01/2016.
Observação
O grupo <ICMSUFDest> não deverá ser informado na NFC-e, uma vez que as operações acobertadas pela NFC-e sempre serão internas (CFOP iniciada em 5).
Conhecimento de Transporte Eletrônico
Da mesma forma, no arquivo XML do CT-e também deverão ser informadas as tags relacionadas ao diferencial de alíquota e partilha do ICMS no grupo <ICMSUFFim> conforme consta na Nota Técnica 2015.003 do CT-e.
Ainda não existem regras de validação para o CT-e, mas na prática as informações são exigidas quando a operação for interestadual com consumidor final não contribuinte, sendo deste a responsabilidade pelo pagamento do frete.
As informações do grupo <ICMSUFFim> também deverão ser informadas no DACTE como informações complementares.
SPED Fiscal
Conforme o ATO COTEPE/ICMS Nº 44/2015 também foram criados novos registros nos blocos C, D e E onde serão dispostas as informações relacionadas ao diferencial de alíquota, partilha e FCP.
Observação: as informações no SPED Fiscal serão exigidas a partir da competência de fevereiro de 2016 (referente a movimentação de Janeiro).
Demais declarações
As declarações estaduais (GIA-ST, DIME, DAPI, Nova Gia, Sintegra, etc…) possivelmente terão alterações de leiaute também. Vamos aguardar as publicações oficiais para avaliar os impactos e necessidades de adequação em nossas soluções.
Código Especificador da Substituição Tributária – CEST
Outra novidade apresentada pelo CONVÊNIO ICMS 92/2015 e NT 2015.003 da NF-e é o CEST – Código Especificador da Substituição Tributária. Trata-se de um novo código que deverá ser informado nos itens das notas fiscais que estiverem sujeitos a Substituição Tributária, mesmo que em operações anteriores ou posteriores.
A partir de 01º/04/2016 este código será obrigatório. Na Nota Técnica 2015.003, constam regras de validação que serão implantadas futuramente e irão implicar na rejeição das notas que tiverem valor de ST em algum item e este não tiver o CEST informado.
A lista dos códigos CEST está disponível no anexo I da Nota Confaz S/N de 20/10/2015.
Se você quer aprofundar um pouco mais sobre o tema , você pode assistir gratuitamente o Curso online de Faturamento e Emissão de Notas Fiscais.
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