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Intervalo Intrajornada: saiba o que é e como funciona

Intervalo Intrajornada
Escrito por CEFIS

O intervalo intrajornada faz parte da jornada de trabalho, e diz respeito à uma pausa destinada para descanso e alimentação dos funcionários de uma empresa, organização ou instituição.

O funcionamento da concessão deste intervalo é explicado no artigo 71 da da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), assim como nas alterações deste Decreto que constam na lei nº 13467/2017.

Se você busca entender melhor o que é, quais são os prazos e restrições que abrangem a pausa intrajornada, é só continuar lendo o nosso post.

 

Intrajornada ou interjornada: Qual a diferença?

Intrajornada ou interjornada: Qual a diferença?

Jornada de Trabalho

O descanso é um direito do trabalhador.

Tanto o Descanso Semanal Remunerado (DSR) quanto o intervalo intrajornada e o interjornada fazem parte da rotina de cada profissional, mas não é sempre que os empregadores se atentam à legislação, estabelecendo corretamente um tempo de descanso para seus funcionários.

Com a nova CLT, instituída pela Lei 13.467/17, houve algumas mudanças na jornada de trabalho, o que também impactou os intervalos de trabalho. No vídeo abaixo é explicado um pouco mais sobre o que ocorreu após a reforma trabalhista:

A reforma também trouxe alterações na rescisão de contrato de trabalho, trabalho home-office, entre outros tópicos. Quem atua na área trabalhista, precisou estudar sobre a nova CLT através de cursos online ou presenciais para se atualizar.

Intervalos durante a jornada de trabalho

A legislação brasileira tem um definição pequena, mas precisa sobre o intervalo intrajornada. Confira o que o Art. 71, da Lei 13.467/17, prevê para os intervalos durante a jornada de trabalho:

  • Quem trabalha até quatro horas: é obrigatório que se tire ao menos 15 minutos de intervalo.
  • Mais de seis horas: pelo menos uma hora de intervalo, mas é possível tirar até duas, dependendo do que foi acordado entre empregado e empregador. Vale ressaltar que o mínimo é de uma hora.

Como fica o registro do ponto e a computação do intervalo durante o trabalho?

No caso de intervalos de quinze minutos, nada precisará ser registrado na folha de ponto. Caso contrário, nas situações de uma a duas horas de intervalo intrajornada, será necessário registrar tanto a saída quanto o retorno ao local de trabalho.

Vale salientar, também, que de acordo com a CLT, tais intervalos não devem ser considerados como período de trabalho. Se os funcionários tem carga horária diária de oito horas, o intervalo de uma a duas horas deve ser considerado à parte.

Exemplo: se você tira uma hora de intervalo, não terá que ficar mais uma hora trabalhando para repor o tempo que descansou, muito menos descontá-la do seu tempo trabalhado.

Caso exceda o tempo estipulado para intervalo, no entanto, será necessário conversar com o superior, a fim de informar o o que ocorreu e saber o que será feito (desconto na folha de pagamento, reposição de horas, etc).

Mudanças no intervalo intrajornada

Os intervalos de trabalho são obrigatórios e previstos por lei. Com a nova CLT, ganharam possibilidades novas:

  • Tirar menos que uma hora de intervalo, caso tal situação seja acordada ou expressa no contrato de trabalho;
  • Trabalhar menos de uma hora e receber pelos minutos ou horas que foram retiradas do descanso do funcionário.

Tais situações estão descritas no §4º e §5º do Art. 71 (CLT), sendo importante consultá-las caso se enquadre em alguma, ou mesmo para fins de estudo.

Pausas para café ou lanches

Nos trabalhos com carga horária maior que seis horas diárias, geralmente é acordado com o empregador algum momento para lanchar, tomar um café ou fazer um pequeno descanso.

Esse tempo, no entanto, tem que ser combinado entre ambas as partes e não está previsto na legislação, mas geralmente não ultrapassa os 15 minutos. A respeito disso, cabe lembrar que alguns estabelecimentos são mais rígidos, enquanto outros nem tanto.

Dica

Se você quer saber mais sobre as mudanças na legislação e a nova CLT, confira o nosso curso sobre a Legislação Trabalhista.

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Sobre o autor

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