Há mais de um ano a crise provocada pela pandemia do novo Coronavírus provoca alterações tributárias e legais.
A seguir, preparamos um material para você entender as principais alterações e como estas podem impactar nas atividades da sua empresa e no pagamento de impostos, confira:
Prorrogação do prazo para pagamento dos Tributos Federais, Estaduais e Municipais no âmbito do Simples Nacional
No dia 24 de março de 2021, o Ministério da Economia anunciou a prorrogação dos tributos federais, estaduais e municipais para os optantes do Simples Nacional.
O objetivo desta medida é reduzir os impactos da pandemia do Covid-19 para o grupo das micro e pequenas empresas e Microempreendedores Individuais (MEI).
Deste modo, os pagamentos dos tributos de abril, maio e junho poderão ser realizados a partir do mês de julho e em até 6 parcelas.
Como será realizada a prorrogação do Simples Nacional
De acordo com a decisão, a prorrogação será realizada da seguinte forma:
– o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de julho de 2021 e 20 de agosto de 2021;
– o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de setembro de 2021 e 20 de outubro de 2021;
– o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 22 de novembro de 2021 e 20 de dezembro de 2021.
Tributos prorrogados
Os seguintes tributos estão incluídos no pagamento unificado que compõe o Simples Nacional:
– IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica);
– IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);
– CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido);
– Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
– PIS/PASEP (Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público);
– CPP (Contribuição Previdenciária Patronal).
Além destes, também devem ser prorrogados o ICMS em âmbito estadual e o ISS no âmbito municipal.
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Com a finalidade de preservar o emprego e a renda dos cidadãos, bem como garantir a continuação das atividades laborais e empresariais, e reduzir o impacto social diante do atual cenário de calamidade pública, o Ministério da Economia do Governo Federal criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela Lei nº 14020/2020.
Esta Lei estabelece medidas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 6, de 20 de março de 2020 , e a emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Também substitui a Medida Provisória nº 927/2020, que teve sua vigência encerrada em virtude de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Veja as medidas do Programa:
- A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
- A suspensão temporária do contrato de trabalho;
- O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm).
A seguir, falaremos sobre cada um deles:
Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários
Você poderá reduzir a jornada e salário de seus empregados em 25%, 50% ou 70%.
Se você optar pela redução de 25%: você poderá fazer por meio de acordo individual. Ou seja, você deverá propor a redução de forma escrita para cada um de seus funcionários com, pelo menos, 2 dias de antecedência.
Importante: depois que o acordo for assinado, será necessário informar o sindicato laboral e também o Ministério da Economia no prazo de até 10 dias da celebração do acordo.
Neste caso, o funcionário receberá do Governo (durante o período de redução), através do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, o valor de 25% do valor do seguro-desemprego e você deverá pagar a diferença de 75%.
Agora, se você optar pela redução de 50% ou 70% é preciso atentar-se ao seguinte:
- Se o seu funcionário recebe salário no valor de até R$ 3.135,00 ou maior que R$ 12.202,12 com diploma de ensino superior, você também poderá fazer por meio de acordo individual, devendo informar o funcionário com antecedência de 2 dias.
Importante: depois que o acordo for assinado, será necessário informar o sindicato laboral e também o Ministério da Economia no prazo de até 10 dias da celebração do acordo.
- Se o seu funcionário recebe salário no valor maior que R$ 3.135,00 e menor que R$ 12.202,12, o acordo deverá ser feito através de acordo coletivo (aqueles celebrados com os sindicatos).
Durante o período de redução da jornada de trabalho e salário, o funcionário terá estabilidade durante e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.
Por exemplo: O empregado teve redução de jornada e de salário por 90 dias. Terá estabilidade durante os 90 dias do acordo, e mais 90 dias após o término do acordo.Independente do acordo ser coletivo ou individual, os funcionários receberão do governo (durante o período de redução), através do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, o valor de 50% ou 70% (conforme for a sua escolha) do valor do seguro-desemprego e você deverá pagar a diferença dos salários.
Por quanto tempo eu posso reduzir a jornada de trabalho e salário dos meus funcionários?
O contrato de trabalho poderá sofrer redução de jornada e salário pelo período máximo de 90 dias.
Caso o Governo determine o fim do estado de calamidade pública, a jornada de trabalho, salário e contrato de trabalho deverão voltar ao normal no prazo de 2 dias.
Suspensão temporária do contrato de trabalho
É possível fazer a suspensão do contrato de trabalho dos funcionários da sua empresa por até 60 dias.
Durante esse período, será necessário manter todos os benefícios dos funcionários, como por exemplo vale alimentação e convênio médico.
Além disso, o funcionário que tiver suspensão temporária do contrato de trabalho, terá garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.
Por exemplo: O funcionário teve seu contrato suspenso por 60 dias. Terá estabilidade durante os 60 dias do acordo, e mais 60 dias após o término do acordo.
Lembre-se que se a sua empresa optar por essa medida, os funcionários não poderão permanecer trabalhando, ainda que, à distância ou em horário parcial.
É preciso atentar-se ao seguinte:
Se o seu funcionário recebe salário no valor de até R$ 3.135,00 ou maior que R$ 12.202,12 com diploma de ensino superior, você poderá fazer a suspensão por meio de acordo individual, devendo informar o funcionário com antecedência de 2 dias.
Importante: depois que o acordo for assinado, será necessário informar o sindicato laboral e também o Ministério da Economia no prazo de até 10 dias da celebração do acordo.
Se o seu funcionário recebe salário no valor maior que R$ 3.135,00 e menor que R$ 12.202,12, o acordo deverá ser feito através de acordo coletivo (aqueles celebrados com os sindicatos).
Importante: o Ministério da Economia deverá ser comunicado no prazo de até 10 dias da celebração do acordo.
Independente do acordo ser coletivo ou individual, os empregados receberão do governo (durante o período de suspensão) o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
O Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito:
- 100% do valor do seguro-desemprego;
- 70% do valor do seguro-desemprego se a sua empresa faturou mais que R$ 4.800.000,00 no ano calendário de 2019. Neste caso, é obrigatório que você pague a título de ajuda compensatória de natureza não salarial e sem encargos, o valor mínimo de 30% do salário do seu empregado empregado.
- Por quanto tempo eu posso suspender o contrato dos meus funcionários?
O contrato de trabalho poderá ser suspenso pelo período máximo de 60 dias (podendo ser dividido em até 2 períodos de 30 dias).
Caso o Governo determine o fim do estado de calamidade pública, a jornada de trabalho, salário e contrato de trabalho deverão voltar ao normal no prazo de 2 dias.
- Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, minha empresa deve pagar algo ao funcionário?
Empresas com Receita Bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019, deverão continuar pagando 30% do salário do funcionário. Esse valor não sofre incidência de imposto (IR, INSS e FGTS).
Se sua empresa não se encaixa no perfil acima, você não terá que pagar nada além do que foi acordado.
- Como ficará o recolhimento de INSS durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho?
De acordo com a MP 936/2020, durante o período de suspensão temporária do contrato, o funcionário poderá recolher seu INSS na qualidade de segurado facultativo, ou seja, por conta.
- Meu funcionário está em contrato de experiência. Posso suspender temporariamente o contrato dele também?
Independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos, sua empresa poderá fazer isso.
Desta forma, é possível aplicar a redução da jornada e salário ou suspensão temporária dos contratos mesmo para funcionários que estão no contrato de experiência.
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm)
Encerrado em dezembro de 2020, o BEm serviu para a manutenção de empregos durante a pandemia de Covid-19 durante o ano passado. Estima-se que tenha beneficiado 10,2 milhões de trabalhadores e 1,5 milhão de empresas.
Confira algumas questões sobre como funcionou o BEm:
- Quem tinha direito?
A suspensão do contrato de trabalho ou a redução de jornada de trabalho e salário era aplicada a todos os funcionários independente do tempo de vínculo empregatício ou do valor do salário por eles recebidos.
Veja abaixo com mais detalhes:
- Funcionários que tiveram sua jornada e salário reduzidos ou o contrato temporariamente suspenso, independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.
- Funcionários com mais de um vínculo formal de emprego poderão receber o benefício cumulativo para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.
- Para o funcionário com contrato intermitente, formalizado até 01 de abril de 2020, o valor do Benefício Emergencial será de R$ 600,00, pelo período de 03 meses.
- Quem não tinha direito ao benefício?
Não tinha direito quem ganha benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado a pensão por morte ou auxílio-acidente.
Não tinha direito também quem já recebe seguro desemprego ou bolsa qualificação.
O programa também não se aplicava às empresas públicas e sociedades de economia mista.
O pagamento do BEm começou em maio de 2020, a partir da Medida Provisória 936/2020, esta MP virou a Lei nº 14.020/2020 em julho que manteve este benefício. O programa foi prorrogado duas vezes ao longo de 2020, encerrando-se em dezembro do último ano. As empresas terminaram os acordos de redução de jornada e salário ou de suspensão de contrato até 31 de dezembro.
Mas, diante da segunda onda da pandemia, da possibilidade de demissões em massa e das novas medidas de lockdown em todo país, o Governo Federal já anunciou que o Benefício pode ser recriado em 2021, ainda que com algumas mudanças em relação à versão do ano anterior.
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