Atualizado em maio de 2026. O Sistema Financeiro da Habitação (SFH) passou pela maior reforma das últimas décadas. A Resolução CMN nº 5.255, de 10 de outubro de 2025, alterou a Resolução nº 4.676/2018 e elevou o limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado de R$ 1,5 milhão para R$ 2.250.000,00. Em seguida, em 26 de novembro de 2025, o Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) unificou as regras de uso do fundo, permitindo a utilização do saldo em qualquer financiamento de imóvel até R$ 2,25 milhões, inclusive em contratos antigos. Este guia atualizado da CEFIS reúne, em um só lugar, tudo o que contadores, escritórios contábeis, advogados tributaristas e o cidadão comum precisam saber sobre o novo SFH.
📌 Resumo Rápido – SFH 2026
- Novo teto do imóvel financiado: R$ 2.250.000,00 (Art. 13, I, da Resolução 4.676/2018, com redação dada pela Resolução CMN 5.255/2025).
- Vigência do novo teto: 10/10/2025 (publicação da Resolução).
- Uso do FGTS: liberado para todos os imóveis até R$ 2,25 milhões, independentemente da data do contrato (decisão CCFGTS de 26/11/2025).
- Base legal: Lei 4.380/1964; Lei 9.514/1997; Resolução CMN 4.676/2018; Resolução CMN 5.255/2025.
- Financiamento permite: aquisição, construção, reforma, ampliação, produção e material de construção de imóvel residencial.
O que é o SFH (Sistema Financeiro da Habitação)?
O Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é o conjunto de regras, instituições e fontes de recursos criado pelo Governo Federal para facilitar a aquisição da casa própria pela população brasileira. Foi instituído pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, junto com o extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e a Sociedade Brasileira de Poupança e Empréstimo (SBPE).
O objetivo central é viabilizar o crédito imobiliário a juros mais baixos do que os praticados no mercado livre, utilizando duas grandes fontes de recursos:
- SBPE (Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo) — depósitos da poupança;
- FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) — recursos do fundo recolhido sobre a folha de pagamento.
Hoje, o SFH é regulamentado principalmente pela Resolução CMN nº 4.676, de 31 de julho de 2018, alterada pela Resolução CMN nº 5.255, de 10 de outubro de 2025, que promoveu a reforma mais profunda desde 2018.
O que mudou em 2025/2026: Resolução CMN 5.255/2025
A Resolução CMN 5.255/2025, publicada no Diário Oficial da União em edição extra de 10/10/2025, alterou pontos centrais da Resolução 4.676/2018, atingindo todos os integrantes do SBPE, do SFH e do SFI. As mudanças seguem um cronograma escalonado de vigência, com partes entrando em vigor em 10/10/2025, em 01/01/2026 e em 01/01/2027.
O ponto mais visível para o consumidor é o aumento do teto do imóvel financiado, mas a Resolução também moderniza o direcionamento dos depósitos de poupança e cria a figura dos depósitos interfinanceiros imobiliários (DIIs) como nova fonte de funding.
Tabela comparativa: SFH antes x SFH depois da Resolução 5.255/2025
| Aspecto | Antes (Resolução 4.676/2018) | Depois (Resolução 5.255/2025) |
|---|---|---|
| Limite do imóvel financiado | R$ 1.500.000,00 | R$ 2.250.000,00 |
| Operações enquadradas | Aquisição e produção de imóvel residencial | Aquisição, construção, reforma, ampliação, produção e material de construção (Art. 12) |
| Direcionamento de poupança | 65% mínimo em crédito imobiliário (com subdivisões) | 100% em operações de crédito imobiliário, com novas contas de controle e fatores multiplicadores |
| Funding | Poupança (SBPE) + FGTS | Poupança + FGTS + Depósitos Interfinanceiros Imobiliários (DIIs) a partir de 01/01/2027 |
| Amortização indexada ao IPCA | Sem componente de proteção | Permite componente adicional de amortização para suavizar variações (Art. 5º §§ 4º a 6º) |
| Uso do FGTS | Restrito a imóveis até R$ 1,5 mi | Liberado para imóveis até R$ 2,25 mi (CCFGTS, 26/11/2025), inclusive contratos antigos |
O que pode ser financiado pelo SFH
Com a nova redação do Art. 12 da Resolução 4.676/2018, as operações enquadradas como SFH passaram a abranger não apenas a compra, mas também a construção e reformas. Estão expressamente previstas:
- Aquisição de imóveis residenciais — novos, usados ou em construção;
- Construção de imóvel residencial, podendo incluir a aquisição do terreno, para pessoas naturais;
- Reforma ou ampliação de imóveis residenciais;
- Produção de imóveis residenciais;
- Aquisição de material para construção, ampliação ou reforma de imóvel residencial em lote do pretendente ao financiamento.
A ampliação para reforma e material de construção é especialmente relevante: cria uma nova linha de crédito imobiliário com juros mais baixos para quem já tem o imóvel e quer reformá-lo.
Quem pode financiar pelo SFH
O SFH é destinado a pessoas físicas (naturais). Os requisitos básicos para o tomador são:
- Ser brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro com visto permanente;
- Ter capacidade civil (maior de 18 anos ou emancipado);
- Comprovar renda compatível com a parcela pretendida (em geral, a parcela não pode exceder 30% da renda familiar bruta);
- Não possuir restrições cadastrais que impeçam a contratação de crédito;
- Para uso do FGTS: ter no mínimo 3 anos de contribuição ao FGTS, somados em diferentes vínculos (se aplicável); não ser proprietário de outro imóvel residencial no município onde reside ou trabalha; e o imóvel a ser financiado deve ser destinado à moradia do mutuário.
Limites de financiamento, prazo e cota de crédito
O SFH não financia 100% do valor do imóvel. A diferença entre o valor de avaliação e o valor financiado precisa ser paga como entrada pelo mutuário. A cota de financiamento (Loan-to-Value, LTV) varia conforme a instituição financeira, o sistema de amortização e o perfil de risco do tomador.
| Parâmetro | Regra vigente em 2026 |
|---|---|
| Valor máximo de avaliação do imóvel | R$ 2.250.000,00 |
| Cota máxima de crédito (LTV) | Até 80% no SAC; até 70% no Sistema Price (varia por instituição) |
| Prazo máximo de financiamento | Até 420 meses (35 anos) |
| Comprometimento de renda | Em regra, até 30% da renda bruta familiar |
| Idade máxima ao fim do contrato | 80 anos e 6 meses (somando idade + prazo) |
| Indexadores admitidos | TR, IPCA (com componente adicional de amortização — Art. 5º §§ 4º a 6º) ou poupança |
| Garantia | Alienação fiduciária (Lei 9.514/1997) ou, residualmente, hipoteca |
Uso do FGTS no SFH: a mudança histórica de novembro de 2025
Quando a Resolução CMN 5.255/2025 elevou o teto do imóvel para R$ 2,25 milhões, criou-se um descompasso: a regra antiga do FGTS (Resolução CCFGTS nº 994/2021) ainda exigia que o imóvel respeitasse o teto antigo de R$ 1,5 milhão. Resultado: mutuários do novo SFH, com imóveis entre R$ 1,5 mi e R$ 2,25 mi, não podiam usar o FGTS.
Em 26 de novembro de 2025, o Conselho Curador do FGTS aprovou por unanimidade a correção dessa distorção, unificando as regras. Agora, o FGTS pode ser usado em imóveis de até R$ 2,25 milhões, independentemente da data de assinatura do contrato — inclusive em contratos firmados entre 12/06/2021 e 09/10/2025, que estavam fora das novas regras.
Modalidades de uso do FGTS no financiamento
| Modalidade | Como funciona |
|---|---|
| Pagamento do valor do imóvel | Uso do saldo total ou parcial como entrada na aquisição. |
| Amortização do saldo devedor | Permitido a cada 2 anos, abate principal e reduz prazo ou parcela. |
| Redução de até 80% das parcelas | Por 12 meses consecutivos, conforme regras da Caixa e do CCFGTS. |
| Liquidação total do saldo devedor | Permitida a qualquer tempo, se houver saldo suficiente. |
Para usar o FGTS, os requisitos clássicos permanecem: 3 anos de contribuição ao fundo (em vínculos somados), não ser titular de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do território nacional e não possuir imóvel residencial no município onde mora ou trabalha.
💡 Dica do contador: A unificação das regras do FGTS é um divisor de águas para o planejamento financeiro de clientes pessoa física. Vale revisar contratos antigos para verificar se há saldo de FGTS disponível para amortização — em muitos casos, é possível reduzir prazo em vários anos.
SFH x SFI x Carteira Hipotecária: qual a diferença?
Muita gente confunde SFH com financiamento imobiliário em geral. Na verdade, o crédito imobiliário no Brasil é dividido em três grandes modalidades, cada uma com regras, juros e benefícios próprios.
| Característica | SFH | SFI | Carteira Hipotecária |
|---|---|---|---|
| Base legal | Lei 4.380/1964; Res. CMN 4.676/2018 (alterada pela 5.255/2025) | Lei 9.514/1997 | Política comercial da instituição financeira |
| Valor do imóvel | Até R$ 2,25 milhões | Sem teto | Sem teto |
| Taxa de juros máxima | 12% a.a. + TR (limite normativo) | Livre (em geral mais alta que SFH) | Livre |
| Uso do FGTS | Permitido (imóveis até R$ 2,25 mi) | Não permitido | Não permitido |
| Funding | Poupança + FGTS + DIIs | Mercado de capitais (CRI, LCI, LIG) | Recursos próprios da instituição |
| Tipo de imóvel | Apenas residencial | Residencial ou comercial | Residencial ou comercial |
Sistemas de amortização disponíveis no SFH
O contrato de financiamento define como o saldo devedor é amortizado ao longo do tempo. No SFH, três sistemas são os mais comuns:
- SAC (Sistema de Amortização Constante): a parcela de amortização do principal é fixa; os juros decrescem com o tempo, então a prestação total começa mais alta e diminui ao longo do contrato. É o sistema mais usado no Brasil hoje.
- Price (Tabela Price / Sistema Francês): as prestações são fixas em valor nominal; a proporção entre juros e amortização varia ao longo do tempo. Indicado para quem prefere previsibilidade.
- IPCA + juros (financiamento indexado à inflação): taxa de juros menor, mas o saldo devedor é corrigido pela inflação. Com a Resolução 5.255/2025, passou a ser permitido um componente adicional de amortização para suavizar variações no valor nominal das prestações, limitado à média do IPCA dos últimos 20 anos (Art. 5º §§ 4º a 6º).
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Passo a passo: como contratar um financiamento pelo SFH em 2026
- Simule o financiamento. Use os simuladores oficiais (Caixa, Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Santander) para comparar taxa, CET (Custo Efetivo Total), prazo e parcela.
- Faça a análise de crédito. O banco vai avaliar renda, score, comprometimento e histórico cadastral. Esse passo pode ser feito antes mesmo de escolher o imóvel — gerando uma “carta de crédito” pré-aprovada.
- Escolha o imóvel. Confirme que ele atende às regras: residencial, valor de avaliação até R$ 2,25 milhões, matrícula regular no Registro de Imóveis.
- Solicite a avaliação do imóvel. Um engenheiro credenciado pelo banco emite o laudo. A avaliação pode aceitar ou recusar o valor proposto na compra.
- Documentação. RG, CPF, comprovante de estado civil, comprovante de renda, certidões pessoais e do imóvel, IPTU, matrícula atualizada.
- Assinatura do contrato. A operação é registrada em cartório (instrumento particular com força de escritura pública), e a alienação fiduciária é averbada na matrícula.
- Liberação do crédito. O banco paga o vendedor; o comprador passa a pagar as parcelas mensais.
Impactos contábeis e tributários para profissionais contábeis
Para contadores e escritórios contábeis, o novo SFH abre frentes de atuação importantes:
- Reforma Tributária (EC 132/2023) e atividades imobiliárias: a CBS e o IBS substituirão PIS, Cofins, ISS e ICMS, com regime específico para o setor imobiliário (LC 214/2025). Empresas de construção, incorporação, locação e administração de imóveis precisam de revisão tributária urgente.
- Reconhecimento de receita (POC): em incorporações vendidas antes da entrega, o método do percentual de obra (Percentage of Completion) impacta o resultado e a base tributária — especialmente sob o regime do RET (Regime Especial de Tributação, Lei 10.931/2004).
- SPE/SCP: estruturas societárias específicas para empreendimentos imobiliários, com impacto direto na economia tributária e na proteção patrimonial.
- Pessoa física compradora: ganho de capital na revenda; isenção de IR para imóvel único de até R$ 440 mil (Lei 9.250/1995, art. 23); uso da declaração para informar o financiamento como dívida.
- Empresas que adquirem imóveis: ativo imobilizado, depreciação (CPC 27), impairment (CPC 01) e a nova realidade de juros + IPCA.
Perguntas Frequentes (FAQ) sobre o SFH
1. Qual é o novo limite do SFH em 2026?
O limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado pelo SFH é de R$ 2.250.000,00, conforme o Art. 13, I, da Resolução CMN 4.676/2018, com redação dada pela Resolução CMN 5.255/2025 (vigente desde 10/10/2025).
2. Posso usar FGTS em qualquer imóvel até R$ 2,25 milhões?
Sim. Desde a decisão do Conselho Curador do FGTS de 26/11/2025, o uso do FGTS está liberado para qualquer financiamento de imóvel residencial até R$ 2,25 milhões, independentemente da data de assinatura do contrato (inclusive os firmados entre 12/06/2021 e 09/10/2025).
3. Qual a diferença entre SFH e SFI?
O SFH é regulado pela Lei 4.380/1964 e tem teto de R$ 2,25 milhões, juros máximos normativos (12% a.a. + TR) e permite uso do FGTS. O SFI (Lei 9.514/1997) não tem teto, é destinado a imóveis acima desse valor (ou comerciais), os juros são livres e o FGTS não pode ser utilizado.
4. Posso financiar reforma pelo SFH?
Sim. A Resolução CMN 5.255/2025 incluiu expressamente, no Art. 12 da Resolução 4.676/2018, as operações de reforma, ampliação e aquisição de material de construção como passíveis de enquadramento no SFH.
5. Qual o prazo máximo do financiamento pelo SFH?
Em regra, o prazo máximo é de 420 meses (35 anos), observada a idade do tomador (somatório de idade + prazo limitado a 80 anos e 6 meses).
6. O que é a TR usada no SFH?
A Taxa Referencial (TR) é um indexador calculado e divulgado pelo Banco Central, com base em uma média dos rendimentos dos CDBs prefixados. Nos últimos anos, a TR tem operado próxima de zero, o que torna os contratos indexados a ela mais previsíveis em termos de saldo devedor.
7. O que é o componente adicional de amortização da Resolução 5.255?
É um mecanismo criado para contratos indexados a índices de preços (como o IPCA). Funciona como uma “almofada” que suaviza o impacto da inflação sobre a parcela mensal, limitada à média do IPCA dos últimos 20 anos. A regulamentação detalhada cabe ao Banco Central (Art. 5º § 6º).
8. O que muda em 2027 para o SFH?
A partir de 01/01/2027, entram em vigor mudanças estruturais: 100% dos depósitos de poupança devem ser direcionados a crédito imobiliário (com novas contas de controle), passam a existir os Depósitos Interfinanceiros Imobiliários (DIIs) como novo funding, e fatores multiplicadores serão aplicados ao valor elegível das operações para fins de cumprimento da exigibilidade.
9. Pode-se ter mais de um financiamento ativo no SFH?
Em regra, o mutuário só pode ter um financiamento ativo pelo SFH em todo o território nacional. Para usar o FGTS, essa restrição é ainda mais rigorosa.
10. Para profissionais contábeis: como tratar o financiamento na escrituração?
Para pessoa física, o financiamento entra na ficha “Dívidas e Ônus Reais” do IRPF; o imóvel, em “Bens e Direitos” pelo valor pago (não pelo valor de avaliação). Para pessoa jurídica, o imóvel é registrado no ativo imobilizado pelo custo de aquisição, com financiamento no passivo (curto e longo prazo conforme o vencimento das parcelas), e os juros são despesa financeira (ou ativados, em casos específicos do CPC 20 — Custos de Empréstimos).
Conclusão
O SFH de 2026 não é mais o mesmo de cinco anos atrás. Com a Resolução CMN 5.255/2025 e a decisão do CCFGTS de 26/11/2025, o sistema foi modernizado para ampliar o acesso ao crédito habitacional, incorporar novas formas de funding e atender uma classe média alta que estava excluída do teto antigo de R$ 1,5 milhão. Para contadores, advogados tributaristas e profissionais financeiros, é hora de revisar contratos, replanejar a tributação imobiliária e capacitar-se nas novas regras que entram em vigor entre 2026 e 2027.
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Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 (Planalto)
- Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 — Sistema de Financiamento Imobiliário (Planalto)
- Resolução CMN nº 4.676, de 31 de julho de 2018 (Banco Central do Brasil)
- Resolução CMN nº 5.255, de 10 de outubro de 2025 (Banco Central do Brasil)
- Conselho Curador do FGTS — Decisão de 26 de novembro de 2025
- Caixa Econômica Federal — Manual da Moradia Própria
- Agência Brasil, Jornal Contábil, Contábeis, JOTA, CBIC
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