Contábil

Recuperação Judicial: o que é e como fazer o pedido

Recuperação Judicial
Escrito por CEFIS

No dia 23 de janeiro de 2021, entrou em vigor a Lei 14.112/2020, que reformulou a Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), promovendo mudanças extremamente importantes na legislação tributária federal para empresas que precisam do favor legal da recuperação judicial.

Continue a leitura para saber tudo sobre o funcionamento deste processo!

O que é Recuperação Judicial?

A recuperação judicial é regulamentada pelos artigos 47 a 74 da Lei 11.101/05. Tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Ou seja, se um empreendedor está com problemas financeiros ou mesmo em um momento de crise, ele pode entrar com um pedido de recuperação judicial para continuar com seu negócio e garantir que ele continue funcionando.

Como entrar com um pedido de Recuperação Judicial?

Para fazer isso, o empresário precisa atender alguns requisitos. São eles:

  • Exercer regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos;
  • não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
  • Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
  • Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo.

Quem não pode entrar com o pedido?

A lei não permite que algumas sociedades ou empresas solicitem a recuperação judicial. Dentre elas, incluem-se as seguintes:

  • Empresas públicas e sociedades de economia mista;
  • Instituições financeiras públicas ou privadas;
  • Cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar;
  • Sociedades operadoras de plano de assistência à saúde, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Créditos sujeitos a Recuperação Judicial

Os créditos que estão sujeitos à recuperação judicial estão elencados no artigo 49 da Lei 11.101/05. Em regra, são todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não estejam vencidos. Mas vale salientar que alguns créditos foram excluídos da recuperação judicial, sendo eles:

  1. Os credores fiscais;
  2. O credor fiduciário, o arrendador mercantil, o proprietário ou promitente vendedor de imóvel, cujo contrato contenha cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, ou ainda o titular de reserva de domínio; e
  3. Os credores por adiantamento a contrato de cambio para exportação.

Como funciona o processo de Recuperação Judicial?

A recuperação judicial é um processo peculiar. Envolve a prática de atos judiciais não somente do Juiz, Ministério Público e das partes, mas também de outros órgãos específicos desse processo, os quais são: assembleia geral dos credores, administrador judicial e o comitê.

Diagrama Simplificado sobre o Processo de Recuperação Judicial

Diagrama Simplificado sobre o Processo de Recuperação Judicial

Assembleia geral dos credores: quem faz parte?

A assembleia geral dos credores, como o próprio nome já diz, é uma assembleia que reúne os credores do empresário devedor, para que os mesmos possam se manifestar a respeito da recuperação da empresa.

Vale observar que nenhuma recuperação de empresa se viabiliza sem o “sacrifício”, pelo menos em parte, dos direitos de credores, por isso a importância de sua participação.

A lei traz as competências atribuídas à Assembleia de credores, quais sejam: aprovar, rejeitar e revisar o plano de recuperação judicial; aprovar a instalação do comitê e eleger seus membros; manifestar-se sobre o pedido de desistência da recuperação judicial; eleger o gestor judicial, quando afastados os direitos da sociedade empresária requerente; e deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse dos credores.

A princípio, todos os credores cujo nome consta na ultima lista de credores publicada no processo, tem direito a voz e voto na assembleia.

E o voto de cada credor é proporcional ao valor do seu credito admitido na recuperação judicial. Contudo, a Lei, em seu artigo 41 os divide em classes, a saber:

A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

II – titulares de créditos com garantia real;

III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Administrador Judicial: qual é o seu papel?

O administrador judicial é uma pessoa de confiança do juiz, nomeado por ele, e que o auxilia em todo o processo sob sua direta supervisão.

O administrador deve ser pessoa idônea, e que nos últimos 5 anos não tenha falhado no exercício desta mesma função, e que também não tenha nenhum vínculo com qualquer dos representantes legais da sociedade em recuperação.

A sua competência é descrita no artigo 22, incisos I, II e da Lei 11.101/05, que traz uma série de compromissos durante a recuperação judicial e/ou na falência.

Comitê: o que é e qual a sua finalidade?

Por fim, o Comitê, é um órgão facultativo, em que sua constituição depende do tamanho da atividade econômica em crise. Sua existência deve se dar apenas quando a empresa em recuperação for grande o suficiente para absorver as despesas com o órgão.

Sua criação é determinada pela assembleia de credores, e sua função é fiscalizar tanto o administrador judicial quanto a própria sociedade empresária em recuperação.

Fases da Recuperação Judicial

O processo da Recuperação Judicial se divide basicamente em três fases:

  • Fase postulatória;
  • Fase de deliberação e
  • Fase de execução.

A fase postulatória se caracteriza pela apresentação do requerimento do benefício pela sociedade em crise. Já a fase de deliberação, se caracteriza pela discussão e aprovação de um plano de reorganização. E por fim, quanto a fase de execução, se caracteriza pela fiscalização do cumprimento do plano que foi aprovado na fase anterior.

Postulatória

A fase postulatória inicia-se com a petição inicial do pedido de recuperação judicial, e termina com o despacho judicial mandando processar o pedido.

A Petição Inicial deve conter a exposição das causas; demonstrações contábeis e relatório da situação da empresa; relação dos credores; relação dos empregados; atos constitutivos devidamente atualizados; lista dos bens de sócio ou acionista controlador e administradores; extratos bancários e de investimentos; certidões de protesto; relação das ações judiciais em andamento.

Estando em ordem a petição inicial, o juiz irá proferir o despacho mandando processar a recuperação judicial. No despacho, o juiz determina o quem será o administrador judicial, e também que sejam suspensas todas as ações de execução contra o devedor, também determina a intimação do Ministério Público e a comunicação à fazenda pública federal, estados e municípios dos locais onde o devedor estiver estabelecido.

A suspensão das ações e execuções é temporária, cessando após aprovação do plano de recuperação ou decurso do prazo de 180 dias.

Deliberação

A fase de deliberação tem início com o despacho que manda processar a recuperação judicial e tem fim com a decisão concessiva do benefício. Nesta fase será feita a verificação dos créditos e após, uma votação do plano de recuperação do devedor.

O Plano de recuperação é de extrema importância, não é por si só, garantia de que a empresa irá se reerguer, mas é o único começo. Se o plano for ruim, é garantido o fracasso da recuperação.

Cabe à assembleia dos credores discutir e votar o plano de recuperação. E cabe ao juiz, de acordo com a decisão dada pela assembleia: homologar, caso aprovada pelos credores; aprovar ou não o plano, que teve o apoio da assembleia; ou por fim, decretar a falência da empresa, que teve os planos rejeitados pela assembleia.

Execução

A fase de execução se inicia com a concessão da recuperação judicial e tem fim com a sentença de encerramento do processo. Nesta fase inicia-se o cumprimento do plano de recuperação.

Há a possibilidade de revisão do plano, porém deve ser aprovado pela assembleia de credores.

A empresa continua existindo normalmente, ficando restrito apenas a atos de alienação ou oneração de bens ou direitos da empresa. E passa também a agregar ao seu nome a expressão “em recuperação judicial”.

A administração continua a mesma, a não ser que o juiz determine o contrário, por comportamento ilícito e inútil dos mesmos, se isto feito, a assembleia de credores irá eleger um gestor judicial, para que administre a empresa.

A fase de execução poderá se encerrar de duas formas, com o cumprimento do plano no prazo de até dois anos, ou no pedido de desistência do devedor, que deverá ser aprovado pela assembleia geral dos credores.

Microempresa (ME) e EPP

Quando a crise atinge microempresa ou empresa de pequeno porte (EPP), o procedimento segue as normas especiais tratadas na seção V, do capítulo III da Lei 11.101/05, que trata de um plano especial para a recuperação dessas espécies de empresas específicas.

Um plano simplificado, onde há alguns benefícios, como a não necessidade de criação da assembleia geral de credores.

A aprovação ou não do plano fica a cargo exclusivo do juiz. Caso algum credor tenha alguma objeção, cabe a ele suscitar em juízo as mesmas, para que o juiz determine que o requerente se manifeste. Estas objeções somente podem versar sobre a adequação da proposta a lei.

Do que se trata o Plano Especial de Recuperação Judicial?

O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e se limitará às seguintes condições:

I – abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49;

II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;

III – preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

Convolação em falência: o que é?

A convolação em falência é quando por alguns motivos a seguir expostos, a recuperação não é efetivada ou aceita, e o processo de recuperação judicial se transforma então em um processo de falência.

 – Nas hipóteses em que a deliberação dos credores reunidos em assembleia, pelo voto da maioria simples do plenário, quando a situação de crise econômica, financeira ou patrimonial da sociedade devedora, é de suma gravidade e que não há sentido em qualquer esforço de reorganização;

– Pela não apresentação do plano pelo devedor no prazo de 60 dias da publicação da decisão de deferir o processamento da RJ, que não pode ser prorrogado;

– Rejeição do plano pela assembleia dos credores; descumprimento do plano de recuperação.

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