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EFD-Reinf: guia completo com fim da DIRF, eventos R-4000 e prazos

EFD - REINF
Escrito por CEFIS

A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é uma das obrigações acessórias mais importantes do calendário fiscal brasileiro. Com a extinção da DIRF a partir do ano-calendário 2024 (entrega em 2025), ela passou a concentrar praticamente todas as informações de retenções na fonte que as empresas precisam prestar à Receita Federal, tornando-se um pilar do SPED ao lado do eSocial e da DCTFWeb.

Neste guia atualizado para 2026, você entende o que é a EFD-Reinf, quem está obrigado a entregar, o que declarar (incluindo a nova série R-4000), prazos, penalidades e o passo a passo para envio — tudo com base na legislação vigente: IN RFB 2.043/2021, IN RFB 2.096/2022, IN RFB 2.163/2023, IN RFB 2.237/2024 e atualizações posteriores.

Resumo rápido:

  • EFD-Reinf substituiu a GFIP (parte não trabalhista) e, desde 2024, também a DIRF.
  • Obrigação mensal: envio até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
  • Eventos da série R-4000 centralizam as retenções de IR, CSLL, PIS/PASEP e COFINS na fonte.
  • Junto com eSocial, alimenta a DCTFWeb, que gera o DARF unificado.
  • Multas por atraso ou omissão a partir de R$ 500,00 por mês-calendário e podem chegar a 75% do tributo devido em casos de fraude.

O que é a EFD-Reinf

A EFD-Reinf é uma obrigação acessória integrante do SPED — Sistema Público de Escrituração Digital, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 e regulamentada atualmente pela IN RFB nº 2.043/2021, com alterações trazidas pelas INs 2.096/2022, 2.133/2023, 2.163/2023 e 2.237/2024.

Ela serve para que pessoas físicas e jurídicas informem à Receita Federal:

  • Retenções previdenciárias incidentes sobre serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada (CPRB/INSS).
  • Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
  • Recursos repassados a associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional.
  • Comercialização de produção rural por pessoa jurídica ou produtor rural pessoa física.
  • Retenções na fonte de IR, CSLL, PIS/PASEP e COFINS (eventos R-4000) — antes informadas pela DIRF.

Como a EFD-Reinf se integra ao SPED

eSocial

Escritura informações trabalhistas (folha, admissões, afastamentos). Substituiu a GFIP no que diz respeito a vínculo de emprego.

EFD-Reinf

Escritura retenções e contribuições sem vínculo trabalhista. Substituiu a parte não trabalhista da GFIP e, desde 2024, também a DIRF.

DCTFWeb

Consolida dados do eSocial e da EFD-Reinf, apura tributos e gera o DARF unificado para pagamento.

Quem deve entregar a EFD-Reinf?

Conforme o art. 3º da IN RFB 2.043/2021, estão obrigados à EFD-Reinf:

  • Pessoas jurídicas que prestam ou contratam serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991.
  • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção de PIS/PASEP, COFINS e CSLL (Lei 10.833/2003, art. 30).
  • Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta — Lei 12.546/2011).
  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
  • Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional e tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento, publicidade, propaganda ou transmissão de espetáculos.
  • Empresas que repassam recursos para essas associações desportivas.
  • Entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional.
  • Pessoas físicas e jurídicas que efetuam pagamentos sujeitos à retenção de IR, CSLL, PIS/PASEP e COFINS na fonte, a partir das competências previstas para os eventos da série R-4000.
Atenção MEI e Simples Nacional: mesmo optantes pelo Simples podem ser obrigados a entregar a EFD-Reinf quando praticarem operações que envolvam retenções na fonte (por exemplo, ao pagar serviços com retenção de INSS sobre cessão de mão de obra). MEIs, em regra, só são obrigados quando contratam serviços sujeitos à retenção previdenciária.

Eventos da EFD-Reinf: o que declarar

A EFD-Reinf é composta por eventos agrupados em séries identificadas pela letra “R”. Cada evento corresponde a uma operação específica.

Eventos de tabela e cadastro (R-1000 e R-2000)

Evento Finalidade
R-1000 Informações do contribuinte: CNAE preponderante, alíquota RAT, classificação tributária.
R-1070 Tabela de processos administrativos e judiciais que afetam apuração de tributos.

Eventos periódicos — retenções previdenciárias (R-2000)

Evento O que registra
R-2010 Retenção de contribuição previdenciária — serviços tomados (11% sobre nota fiscal).
R-2020 Retenção de contribuição previdenciária — serviços prestados.
R-2030 Recursos recebidos por associação desportiva.
R-2040 Recursos repassados para associação desportiva.
R-2050 Comercialização da produção rural por PJ e agroindústria.
R-2060 Apuração da CPRB.
R-2098 / R-2099 Reabertura e fechamento dos eventos periódicos.

Série R-4000: a “nova DIRF” dentro da EFD-Reinf

Esta é a grande novidade dos últimos anos. Com a extinção da DIRF a partir do ano-calendário 2024 (última DIRF entregue em 2024, referente a 2023), todas as informações de retenção na fonte de IR, CSLL, PIS/PASEP e COFINS migraram para a EFD-Reinf, na série R-4000:

Evento Beneficiário do pagamento
R-4010 Pagamentos a pessoa física residente no Brasil com retenção de IR/contribuições.
R-4020 Pagamentos a pessoa jurídica residente no Brasil com retenção.
R-4040 Pagamentos a beneficiários não identificados.
R-4080 Retenção no recebimento — IR retido pela fonte pagadora (no fluxo inverso).
R-4099 Fechamento ou reabertura dos eventos da série R-4000.
Marco histórico: a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), criada em 1995, foi extinta para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2024 pela IN RFB nº 2.096/2022 e atos posteriores. O ano-calendário 2024 foi o primeiro sem entrega da DIRF — todas as retenções na fonte passaram a ser declaradas mensalmente nos eventos R-4000 da EFD-Reinf, e o informe de rendimentos ao beneficiário (PF e PJ) é gerado a partir desses dados.

Eventos não periódicos e de fechamento (R-3000 / R-5000 / R-9000)

  • R-3010 — Receita de espetáculo desportivo.
  • R-5001 / R-5011 — Bases e tributos consolidados por contribuinte (gerados pelo ambiente nacional, alimentando a DCTFWeb).
  • R-9000 — Exclusão de eventos enviados indevidamente.

Prazo de envio

A EFD-Reinf é uma obrigação mensal. O prazo geral de transmissão é até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Quando essa data cair em final de semana ou feriado, o prazo é antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Há prazos especiais para:

  • Entidades promotoras de espetáculos desportivos: até 2 dias úteis após a realização do evento (evento R-3010).
  • Eventos da tabela R-1000 e R-1070: até o envio do primeiro evento periódico que use a informação.

Penalidades por atraso ou erro

O não envio, o envio com incorreções ou em atraso da EFD-Reinf sujeitam o contribuinte a multas previstas no art. 32-A da Lei 8.212/1991 e no art. 7º da Lei 10.426/2002:

  • R$ 500,00 por mês-calendário, quando se tratar de PJ que deixou de apresentar a declaração no prazo e estiver em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples ou que tenha apurado lucro real, presumido ou arbitrado igual a zero.
  • R$ 1.500,00 por mês-calendário nos demais casos.
  • R$ 100,00 por grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
  • Redução à metade da multa quando a declaração for apresentada antes de qualquer procedimento de ofício.
  • Redução a 75% quando a apresentação ocorrer no prazo fixado em intimação.
  • Em casos de sonegação, fraude ou conluio, multa qualificada de 150% sobre o tributo devido.

Como entregar a EFD-Reinf, passo a passo

1
Tenha certificado digital. A entrega exige certificado e-CNPJ (PJ) ou e-CPF (PF), padrão ICP-Brasil A1 ou A3, ou login gov.br nível Ouro para algumas operações.
2
Cadastre a empresa no ambiente da EFD-Reinf (evento R-1000) e tabelas de processos (R-1070).
3
Gere os eventos periódicos da competência (R-2010, R-2020, R-4010, R-4020 etc.) por meio do sistema da empresa ou do portal web/WebService da Receita.
4
Envie e aguarde o retorno. Cada evento é validado individualmente e gera um protocolo. Eventos com erro precisam ser corrigidos e reenviados.
5
Feche a competência. Envie o R-2099 (eventos previdenciários) e o R-4099 (retenções na fonte). O fechamento aciona a geração dos totalizadores R-5001/R-5011 e libera a apuração na DCTFWeb.
6
Apure e pague o DARF via DCTFWeb até o vencimento.

Reforma Tributária: o que muda a partir de 2027

A LC nº 214/2025, que regulamentou IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituiu novos tributos que não substituem as retenções federais (IR, CSLL, PIS/COFINS) cobertas pela EFD-Reinf. Ainda assim, há impactos previstos no horizonte da transição (2026–2033):

  • PIS e COFINS serão progressivamente substituídos pela CBS a partir de 2027. As retenções de PIS/COFINS hoje informadas no R-4020 deverão ser reformuladas, com layout específico previsto em ato da Receita Federal.
  • As retenções de IR e CSLL permanecem inalteradas no curto prazo — a Reforma trata apenas dos tributos sobre consumo.
  • O split payment previsto na LC 214/2025 para IBS e CBS demandará integração entre sistemas de pagamento, EFD-Reinf e o novo sistema do Comitê Gestor do IBS.
  • Espera-se que a EFD-Reinf incorpore, até 2027, eventos específicos para informações relacionadas a IBS e CBS retidos ou substituídos.

8 erros comuns na entrega da EFD-Reinf

  1. Ignorar a série R-4000. Com a extinção da DIRF, deixar de enviar R-4010/R-4020 implica omissão de retenções e gera multas e divergências com o beneficiário.
  2. Enviar eventos fora de ordem. O R-1000 deve preceder qualquer evento periódico. Sem ele, o sistema rejeita tudo.
  3. Esquecer de fechar a competência. Sem o R-2099 e o R-4099 enviados, a DCTFWeb não fecha a apuração e o DARF não é gerado.
  4. Não atualizar a tabela R-1070. Processos administrativos e judiciais omitidos podem fazer o sistema rejeitar suspensões legítimas de exigibilidade.
  5. Tratar MEI como dispensado. MEI que contrata serviços sujeitos à retenção de INSS está obrigado à EFD-Reinf.
  6. Confundir EFD-Reinf com eSocial. Pagamentos com vínculo trabalhista vão para o eSocial; sem vínculo (autônomos, PJ, locadores), para a EFD-Reinf.
  7. Não conciliar com a DCTFWeb. Divergências de valores entre EFD-Reinf, eSocial e DCTFWeb são uma das principais causas de malha fiscal.
  8. Atrasar o envio. Mesmo um dia de atraso já dispara multa mínima de R$ 200,00 (com redução por espontaneidade), além de bloqueio da DCTFWeb.

Perguntas frequentes

A DIRF ainda existe?

Não para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2024. A última DIRF foi entregue em 2024, referente ao ano-calendário 2023. Desde então, retenções na fonte são informadas mensalmente pela série R-4000 da EFD-Reinf.

MEI precisa entregar EFD-Reinf?

Em regra, não. Mas o MEI que contrata serviços com retenção previdenciária (cessão de mão de obra, por exemplo) torna-se obrigado, conforme arts. 3º e 4º da IN 2.043/2021.

Optante pelo Simples Nacional precisa entregar?

Sim, sempre que praticar operações que demandem retenção (contratar serviços com retenção de INSS ou efetuar pagamentos sujeitos a IR/CSLL/PIS/COFINS na fonte).

Qual o prazo de envio?

Mensal, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, antecipado para o dia útil anterior em caso de fim de semana ou feriado.

Quem gera o informe de rendimentos do beneficiário agora?

A Receita Federal, com base nos dados enviados na série R-4000. O beneficiário (PF ou PJ) acessa o informe pelo e-CAC para preencher sua declaração de IR.

Como corrigir um evento já enviado?

Pelo envio de um evento retificador referenciando o protocolo original, ou pelo R-9000 para excluir um evento enviado indevidamente.

Conclusão

A EFD-Reinf consolidou-se como a obrigação acessória central das retenções fiscais no Brasil. Com a extinção da DIRF e a chegada da série R-4000, ela passou de uma declaração de nicho — voltada a CPRB, retenções previdenciárias e desporto — para o repositório oficial e mensal de todas as retenções na fonte de IR, CSLL, PIS e COFINS. Para o departamento fiscal e o departamento pessoal, dominar seus eventos, prazos e integrações com eSocial e DCTFWeb deixou de ser diferencial e virou competência básica.

A Reforma Tributária ainda trará novos ajustes, especialmente com a substituição gradual de PIS/COFINS pela CBS a partir de 2027. Quem se prepara agora, com domínio dos eventos atuais e atenção à evolução da legislação, evita multas, malha fiscal e retrabalho.

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Conteúdo elaborado pela equipe editorial da CEFIS com base na IN RFB 1.701/2017, IN RFB 2.043/2021, IN RFB 2.096/2022, IN RFB 2.133/2023, IN RFB 2.163/2023, IN RFB 2.237/2024, Lei 8.212/1991, Lei 10.426/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.546/2011 e LC 214/2025. A CEFIS é uma plataforma de educação contábil credenciada pelo CFC para Educação Profissional Continuada (EPC), com mais de 500 cursos ministrados por professores especialistas em obrigações acessórias, departamento pessoal e legislação tributária. Última atualização: maio de 2026.

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